Resolução nº. 02/94
Dispõe sobre Regimento Interno da Câmara Municipal de Pinhalzinho:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALZINHO, APROVA E SEU PRESIDENTE, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Das Funções da Câmara Municipal
Artigo 1º. - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede na Rua Cruzeiro do Sul, 225 na cidade de Pinhalzinho.
Artigo 2º. - A Câmara Municipal tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, de controle e de assessoramento dos Atos do Executivo e prática atos de administração interna.
§ 1º. – A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, de decretos legislativos de resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2º. - A função de fiscalização externa é exercida nos termos do artigo 53, da Lei Orgânica do Município de Pinhalzinho.
§ 3º. – A função de controle é de caráter político – administrativo e se exerce sobre o Prefeito e seus Auxiliares Diretos, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º. – A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, e em discutir com a comunidade as questões de seu interesse, encaminhando-as.
§ 5º. – A função administrativa é restrita a sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares.
Artigo 3º. – As sessões da Câmara Municipal, exceto as solenes que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizem fora dela.
§ 1º. – Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra que impeça sua utilização as sessões poderão ser realizadas em outro local, determinado pela Mesa da Câmara.
Em qualquer hipótese o local deverá ser de fácil e livre acesso ao público.
§ 2º. – Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem previa autorização do presidente.
Artigo 4º. – A legislatura compreendera quatro períodos legislativos com início cada um a 1º de Janeiro e término a 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 5º – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro.
Parágrafo Único – Serão considerados como Recesso Legislativo os períodos de 16 de dezembro a 14 de fevereiro e de 01 a 31 de julho.
CAPÍTULO II
Da Instalação
Artigo 6º. – A Câmara Municipal instalar-se-á dia 1º. De Janeiro de cada legislatura, às dez horas, em sessão solene, independentemente do número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes que designara dois de seus pares para secretariar os trabalhos.
§ 1º. – Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso pelo Presidente, nos seguintes Termos.
“PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO”. Ato contínuo, os demais vereadores, em pé, com o braço estendido, dirão: “ASSIM O PROMETO”.
§ 2º. – O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestar o compromisso a que se refere o parágrafo anterior e os declarará empossados.
§ 3º. – Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no “caput” deste artigo, deverá ocorrer:
I – Dentro do prazo de quinze dias, a contar da referida data quando se tratar de vereador, salvo motivo justo e aceito pela Câmara Municipal:
II – Dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justificado aceito pela Câmara Municipal:
§ 4º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e na falta deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 5º. Prevalecerão para os casos de posse superveniente, o prazo e o critério estabelecidos nos parágrafos 3º. e 4º., deste artigo.
§ 6º. – No ato da posse, o Prefeito e os vereadores deverão desincompatibilizar-se nos termos dos artigos 38/68, incisos e alíneas, da Lei Orgânica do Município. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, nos termos dos artigos 22, e artigo 64, da LOM.
§ 7º. – O Vice-Prefeito desincompatibilizar-se-á e fará declaração de bens no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.
Artigo 7º. – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria da Câmara Municipal até vinte quatro horas antes da sessão.
Artigo 8º. – Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocação subsequente. Dá mesma forma proceder-se à em relação à declaração pública de bens.
Artigo 9º. – Na sessão solene de instalação da Câmara Municipal poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de cinco minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito e o Vice-Prefeito, o Presidente da sessão e um representante das autoridades presentes.
TÍTULO II
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato
Artigo 10 – Ao Vereador
I – Compete:
a) Participar de todas as discussões do Plenário;
b) Votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões permanentes;
c) Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
d) Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões permanentes;
e) Participar das comissões temporárias;
f) Usar da palavra nos casos previstos neste regimento;
g) Conceder audiência pública na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.
II – Cabe:
a) Respeitar, defender e cumprir a constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis;
b) Agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;
c) Usar de prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público.
d) Obedecer às normas regimentais;
e) Residir no Município, salvo quando o distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato:
f) Representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até seu término.
g) Participar dos trabalhos do Plenário e comparecer a reuniões permanentes ou temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais.
h) Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decidido.
i) Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alagado perante a presidência ou a mesma, conforme o caso.
j) Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município, e a segurança e bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público:
k) Comunicar sua falta ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer as sessões plenárias ou as reuniões das comissões;
l) Observar o disposto no artigo 38, da Lei Orgânica do Município;
m) Desincompatibilizar-se a fazer declaração pública de bens no ato da posse e ao término do mandato.
Artigo 11 – Se qualquer vereador cometer dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I – Advertência pessoal;
II – Advertência em Plenário;
III – Cassação da palavra;
IV – Determinação para retirar-se do Plenário;
V – Proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Casa;
VI – Proposta de cassação de mandato por infração ao disposto em Lei.
Artigo 12 – Para o Vereador que na data da posse seja servidor público federal, estadual ou municipal, serão observadas, obrigatoriamente, as seguintes normas;
I – Existindo compatibilidade horária, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
II – Não havendo compatibilidade de horário, ser-lhe a facultando optar por sua remuneração, devendo afastar-se do cargo, emprego ou função;
III – O tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Artigo 13 – O vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Pinhalzinho.
Artigo 14 – Ao Presidente da Câmara compete tomar às providências necessárias a defesa dos direitos dos vereadores, quanto ao exercício do mandato.
Parágrafo único – Ao vereador no exercício de seu mandato e exclusivamente no desempenho de suas atribuições legislativas, fica assegurada a assistência jurídica quando houver ofensa a sua honra e dignidade.
CAPÍTULO II
DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 15 – Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 6º., deste regimento.
§ 1º. – A recusa do vereador eleito, e do suplente quando convocado, a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no artigo 6º, deste regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 2º. – Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências legais e regimentais, não poderá o Presidente da Câmara negar posse ao vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de cargo comprovado de extinção de mandato.
Artigo 16 – O vereador somente poderá licenciar-se nos casos previstos nos artigos 40, incisos I a III, da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. – A apresentação dos pedidos de licença se dará no Expediente das sessões, sendo transformados em projetos de resolução por iniciativa da Mesa, nos termos do solicitado. A proposição assim apresentada entrará na Ordem do Dia da mesma sessão, terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º. – Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.
Artigo 17 – O suplente de vereador para licenciar-se, precisa antes, assumir o exercício do cargo.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Artigo 18 – As vagas da Câmara Municipal dar-se-ão:
I – Por extinção do mandato;
II – Por cassação.
§ 1º. – Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato nos casos previstos em lei.
§ 2º. – A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma da legislação pertinente.
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Artigo 19 – Extingue-se o mandato do vereador, e assim será declarado pelo presidente da Câmara Municipal, quando:
I – Ocorrer falecimento, renuncia por escrito e perda ou suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, da Constituição Federal;
II – Deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pala Câmara, no prazo estabelecido em lei;
III – Deixar de comparecer, em cada período legislativo, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo em licença ou em missão por esta autorizada;
IV – Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º. – A ausência do vereador será computada mesmo que a sessão não se realize por falta de “quorum”.
§ 2º. - As sessões solenes convocadas pelo Presidente da Câmara não consideradas para o efeito do disposto no inciso III, deste artigo.
§ 3º. – Considera-se não comparecimento se o vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se injustificadamente do Plenário sem participar efetivamente da sessão.
§ 4º. – As faltas a sessões poderão ser justificadas em casos de nojo, gala ou desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, mediante requerimento apresentado ao Presidente pelo interessado, devidamente justificado. Ao Presidente da Câmara caberá julgar a justificação da falta.
Artigo 20 – A extinção do mandato tornar-se-á efetiva pela declaração, em sessão, do ato do Presidente, que mencione o fato causador.
Parágrafo único – O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito as sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
Artigo 21 – Para os casos de impedimentos supervenientes a posse e desde que não esteja fixado em lei, o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato será de dez dias, a contar da notificação escrita e recebida da presidência da Câmara.
Artigo 22 – A renúncia do vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independente de votação, desde que seja lida em sessão pública e conste da ata.
SESSÃO II
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Artigo 23 – A Câmara Municipal poderá cassar o mandato que:
I – Utilizar-se do mandato para a prática de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – Fixar residência ou domicílio fora do Município;
III – Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV – Proceder de modo atentatório as instituições vigentes;
V – For condenado por crime doloso em sentença transitada em julgado.
Parágrafo único – considerar-se-á também incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.
Artigo 24 – Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá ao rito estabelecido na legislação vigente, indicando-se:
I – Por renuncia escrita da infração feita por vereador ou qualquer eleito, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
II – Por Ato da Mesa, “ex-ofício”.
§ 1º. – Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar os atos de acusação.
§ 2º. – Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal para os atos do processo e só votara se necessário para completar o “quorum” do julgamento,
Artigo 25 – Se a denúncia for recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, o rito processual a ser obedecido é o previsto na federal pertinente.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Artigo 26 – Dar-se-á a suspensão do exercício do cargo de vereador;
I – Por incapacidade civil, absoluta, julgada por sentença de interdição;
II – Por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durem seus efeitos.
Artigo 27 – A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente dar-se-á até o final da suspensão.
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES E DOS VICE-LÍDERES
Artigo 28 – Líder é o porta-voz de uma bancada partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara Municipal.
Artigo 29 – Os Líderes e os Vice-Líderes serão indicados à Mesa pelas respectivas bancadas partidárias, mediante ofício, no prazo de três dias úteis contados do início do primeiro ano da legislatura. Enquanto não for feita a indicação, os Lideres e os Vice-líderes serão os vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
§ 1º. – Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova indicação à Mesa.
§ 2º. – Os Líderes serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto da Câmara pelos respectivos Vice-líderes.
§ 3º. – É de competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este regimento, a indicação dos membros da bancada partidária nas comissões.
Artigo 30 – É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério do Presidente da Câmara, em qualquer momento da sessão usar da palavra, quando se tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1º. – A juízo da presidência, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus Liderados.
§ 2º. – O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a cinco minutos.
Artigo 31 – A reunião de Líderes para tratar de assunto de interesse geral realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 32 – São órgãos da Câmara Municipal:
I – O Plenário;
II – A Mesa;
III – As Comissões;
IV – Os Departamentos de Serviços Internos.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Artigo 33 – Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de vereadores em exercício em local e forma estabelecidos neste regimento e número em conformidade com a Lei Orgânica do Município.
§ 1º. – O local é o recinto de sua sede.
§ 2º. – A forma para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em lei ou neste regimento.
§ 3º. – O “quorum” é o determinado em lei ou neste regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
Artigo 34 – Para a votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, será exigida a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara (artigos 204 a 206).
Parágrafo único – Aplica-se as matérias sujeitas a discussão e votação no Expediente o disposto no presente artigo.
Artigo 35 – O vereador que tiver interesse na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação.
CAPÍTULO III
DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 36 – A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de dois anos consecutivos, compor-se-á do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários e a ela compete outras obrigações:
I – Propor projetos de resolução que criem, alterem ou extinguem os cargos, empregos e funções dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II – Elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando for necessário;
III – Apresentar projetos de leis dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV – Suplementar mediante Ato as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial orçamentárias;
V – Devolver a Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;
VI – Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VII – Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
VIII – Declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de um terço dos membros da Câmara Municipal, nos termos do artigo 39, da Lei Orgânica do Município, bem como nos demais casos previstos em lei.
Artigo 37 – Para suprir a falta ou impedimento do Presidente da Câmara em Plenário, assumirá o Vice-Presidente. Na ausência deste, os secretários o substituirão sucessivamente.
§ 1º – Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário em sua ausência, ficando investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o Termo de Posse caso ocorra licença, impedimento, renúncia ou morte do Presidente.
§ 2º – Ocorrendo o fato mencionado no parágrafo anterior, considerar-se-á vago o cargo de Vice-Presidente.
§ 3º – Para preenchimento do cargo vago, ocorrido de conformidade com os parágrafos 1º e 2º, deste artigo, o Presidente procederá a eleição na sessão ordinária subsequente.
§ 4º – Ausentes em Plenário os Secretários, o Presidente convidará qualquer vereador para substituição em caráter eventual.
§ 5º – Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá dentre os pares dois secretários.
§ 6 – A Mesa composta na forma do parágrafo anterior dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Artigo 38 – As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – Pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II – Pela renúncia apresentada por escrito;
III – Pela destituição;
IV – Pela perda ou extinção do mandato do vereador;
V – Pela morte;
VI – Pelo término do mandato.
Artigo 39 – Dos membros da mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte das comissões.
SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Artigo 40 – Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único – Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Artigo 41 – A eleição para renovação da Mesa da Câmara Municipal realizar-se-á em sessão extraordinária, a ser convocada pelo Presidente com antecedência mínima de dez dias, no período compreendido entre cinco e trinta e um de Dezembro.
§ 1º – Os eleitos serão considerados automaticamente empossados a partir do dia primeiro de Janeiro do ano subsequente ao da eleição.
§ 2º – Na eleição para renovação da Mesa, não havendo maioria absoluta os membros da Câmara Municipal, caberá ao Presidente ou ao seu substituto legal cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias, até que seja eleita a Mesa para o segundo biênio da legislatura.
Artigo 42 – A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, em votação secreta, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º – Todo vereador, ressalvado o disposto no par. 6º deste artigo, é candidato natural a qualquer cargo da Mesa, reservando-se o direito de não aceitar ou renunciar se eleito para o cargo que não queira exercer.
§ 2º – É proibido a reeleição de qualquer dos membros da Mesa para o mesmo cargo.
§ 3º – A votação proceder-se-á pela ordem, de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
§ 4º – As cédulas de votação conterão os nomes de todos os vereadores, sendo confeccionadas separadamente para cada cargo da Mesa.
§ 5º – No ato de votar, os vereadores serão chamados na ordem, alfabética, devendo assinalar com um “X” diante do nome do candidato preferido e colocar a cédula devidamente preenchida em envelope fornecido e rubricado pela Mesa Diretora, depositando-a na urna.
§ 6º – O vereador eleito para um dos cargos terá vedado o seu nome para o cargo seguinte referente à composição da Mesa.
§ 7º – O Presidente em exercício terá direito a voto.
§ 8º – Terminada a votação, o Presidente em exercício designará dois escrutinadores para a contagem de votos, proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse a Mesa, após a assinatura do competente termo.
§ 9º – Ocorrendo empate, com intervalo de quinze minutos, será realizado um segundo escrutínio com os dois mais votados.
§ 10º – Persistindo o empate em segundo escrutínio, será considerado eleito o vereador mais idoso.
Artigo 43 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, para completar o biênio do mandato.
Parágrafo único – Em caso de renúncia ou de destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição para se completar o período do mandato na sessão imediata aquela em que ocorreu a renúncia ou a destituição sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções desde o ato da extinção ou perda do mandato até a posse da nova Mesa, observado o Disposto no artigo 40, deste regimento.
SEÇÃO II
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Artigo 44 – A renúncia do vereador do cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício e no momento em que for lido em sessão.
Artigo 45 – Os membros da mesa, isoladamente ou em conjunto poderão ser destituídos de seus cargos mediante resolução aprovada por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único – é passível de destituição o membro da Mesa, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais ou, então, que exorbite das atribuições a ele conferidas por este regimento.
Artigo 46 – O processo de destituição terá início por representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, lida em Plenário pelo seu autor em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º – Oferecida à representação nos termos do pressente artigo e recebido pelo Plenário, aquela será transformada em projeto de resolução pela Comissão de Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da sessão subsequente a que foi apresentada, dispondo sobre a Constituição de Investigação e Processante.
§ 2º – Aprovado por maioria simples o projeto a que se refere o parágrafo anterior serão sorteados três vereadores entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processante que se reunirá dentro das quarenta e oito horas seguintes, sob a presidência do mais votado de seus membros.
§ 3º – Da comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou os denunciantes.
§ 4º – Não serão considerados denunciantes os vereadores que oferecerem assinaturas de apoio.
§ 5º – Instalada a comissão, o acusado os acusados serão notificados dentro de três dias, abrindo-se lhes o prazo de dez dias para a apresentação, por escrito, da defesa prévia.
§ 6º– Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, à comissão, de posse ou não da defesa prévia, processará, emitindo ao final seu parecer.
§ 7º – O acusado ou os acusados poderão acompanhar os trabalhos da Comissão, sem prejuízo da notificação de todos os atos e diligências por ela praticados.
§ 8º – A comissão terá o prazo máximo e improrrogável de vinte dias para emitir e dar a publicação o parecer a que alude o § 6º, deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações se julgá-las infundadas ou, em caso contrário, por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 9º – O parecer da comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado em discussão e votação únicas durante a Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente à publicação.
§ 10 – Se, por qualquer motivo, não se concluir durante a Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a apresentação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário.
§ 11 – O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações será votado pela maioria simples, procedendo-se:
I – Ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II – A remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 12 – Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de três dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 13 – Aprovado, por no mínimo, dois terços dos Membros da Câmara Municipal, o projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o fiel translado dos autos será submetido à Justiça.
§ 14 – Sem prejuízo do afastamento que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada a publicação dentro de quarenta e oito horas da deliberação do Plenário.
I – Pelo Presidente ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;
II – Pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingiu, ou pelo vereador mais votado dentre os presentes, nos termos do parágrafo único do artigo 43, deste regimento, se a destituição for total.
Artigo 47 – O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de resolução da Comissão de Investigação e Processante, conforme o caso, estando, igualmente, impedido de participar de sua votação.
§ 1º – O denunciante ou os denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes para exercer o direito de voto para os efeitos de “quorum”.
§ 2º – Para discutir o parecer ou projeto de resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada vereador disporá de quinze minutos, exceto o relator e o acusado, ou acusados, cada um dos quais poderá dispor de sessenta minutos, sendo vedada à cessão de tempo.
§ 3º – Terão preferência na Ordem de Inscrição, respectivamente o relator do parecer e o acusado ou os acusados.
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE
Artigo 48 – O Presidente é o representante legal da Câmara em suas relações externas, cabendo-lhes as funções administrativas e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições.
I – Quanto às atividades legislativas:
a) – Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer das comissões ou, em havendo, lhe for contrário;
b) – Não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
c) – Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou da aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo as de reiteração de pedido não atendido ou resultante da modificação de fatos anteriores;
d) – Dar ciência ao Prefeito em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para apreciação de projetos do Executivo sem deliberação da Câmara ou rejeitados estes na forma regimental;
e) – Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
f) – Votar quando da eleição da Mesa, quando a matéria exigir para sua aprovação o voto da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara e quando houver empate em qualquer votação no plenário;
g) – Expedir decreto legislativo da Cassação do mandato do Prefeito e resolução de Cassação do mandato de vereador;
h) – Apresentar proposição a consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para as discutir;
i) – Declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto neste regimento;
j) – Fazer publicar os Atos da Mesa, e da presidência, as Portarias, as Resoluções, os Decretos Legislativos, e as Leis de competência da Câmara Municipal.
II – Quanto às atividades administrativas:
a) – convocar as sessões da Câmara, por edital publicado no átrio, excetuadas as extraordinárias, cuja convocação deverá ser feita por escrito a cada vereador com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo se a convocação for feita na sessão anterior;
b) – declarar a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito nos casos previstos em Lei;
c) – autorizar o desarquivamento de proposições;
d) – encaminhar os processos as Comissões e incluí-los na pauta;
e) – zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos as comissões e ao Prefeito;
f) – nomear os membros das Comissões especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
g) – nomear os membros das comissões especiais de inquérito, nos termos deste regimento;
h) – providenciar, nos termos da lei, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas;
i) – fazer ao fim de sua gestão relatório dos trabalhos da Câmara;
j) – determinar a abertura de sindicância e de inquéritos administrativos;
k) – Organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente e mesmo sem parecer das comissões, pelo menos nas duas últimas sessões antes do término do prazo, os projetos com prazos de apreciação.
III – quanto às sessões:
a) Abrir, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas leais vigentes e as determinações do presente regimento;
b) Determinar ao 1º Secretário a leitura da ata e de demais materiais constantes da pauta das sessões;
c) Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) Declarar à hora destinada ao Expediente, a Tribuna Livre, a Ordem do Dia e a de Assuntos de Interesse Pessoal, e os prazos facultados aos oradores, submetendo a discussão e votação, no que couber, a matéria deles constantes;
e) conceder ou negar a palavra aos oradores nos termos deste regimento, não permitindo divagações ou apartes aos assuntos em discussão.
f) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido a Câmara ou qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a Ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
g) chamar a atenção do orador quando esgotar o tempo a que tem direito;
h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
i) anunciar o que se deve discutir ou votar e dar o resultado das votações;
j) decidir sobre o impedimento de vereador para votar;
k) assinar a decisão do Plenário devidamente anotada nos documentos pelos secretários;
l) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o regimento;
m) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução dos casos análogos;
n) Anunciar o término das sessões, convocando, antes a sessão seguinte;
o) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente a apuração do fato, a extinção do mandato nos casos previstos em lei fazendo constar da ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de vereador.
IV – Quanto aos serviços internos da Câmara:
a) Conceder férias e abono de faltas aos seus servidores;
b) superintender os serviços internos da Câmara;
c) Autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas, requisitar o numerário ao Executivo e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais, após efetuado o pagamento de todos os encargos devidos;
d) Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
e) Proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara.
V – Quanto às relações externas:
a) Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
b) Dar audiências públicas na Câmara em dias e horários pré-fixados;
c) Superintender a publicação dos trabalhos da Câmara;
d) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
e) Encaminhar a quem de direito os materiais pertinentes aos trabalhos da Câmara;
f) Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
g) Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao Numerário das dotações orçamentárias.
VI quanto à política interna:
a) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
b) Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
c) Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato a autoridade policial correspondente para a instauração do inquérito;
d) Admitir no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos vereadores e servidores, estes quando em serviço;
e) Credenciar representantes em número não superior a três de cada órgão de imprensa escrita ou falada que o solicitar, para trabalhos correspondentes a jornalísticas das sessões;
Artigo 49 – Ao Presidente, estando com a palavra, é vedado apartear.
Artigo 50 – O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de “quorum” para discussão em Plenário.
Artigo 51 – A verba de representação do Presidente da Câmara será fixada por resolução, não podendo exceder a metade da remuneração fixada para os vereadores.
Artigo 52 – O Presidente da Câmara, com a autorização do Plenário, poderá pedir licença do cargo que ocupa na Mesa, sem, contudo, afastar-se do cargo de vereador, a fim de atender a interesses particulares ou por motivo de doença. A licença não poderá ser inferior a trinta dias, sem exceder a noventa dias.
Parágrafo Único – Quando a licença for de período superior a trinta dias e cessado o motivo de sua solicitação, o titular poderá assumir o cargo, notificando por escrito a Mesa Diretora com três dias de antecedência.
Artigo 53 – O Presidente da Câmara, se presente a sessão, jamais poderá trocar de posição com o Vice-Presidente para exercer o direito de voto, consequentemente, lhe será vedado sair do Plenário para tirar o direito de voto do substituto.
SEÇÃO IV
DO VICE-PRESIDENTE
Artigo 54 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara Municipal desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo ou estiver impedido ou licenciado.
Artigo 55 – Sempre que o Presidente não se achar em Plenário à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo o lugar que ele estiver presente.
§ 1º – O mesmo fará o 1º e 2º Secretários em relação ao Vice-Presidente.
§ 2º – Quando o Presidente tiver que deixar a Presidência durante as sessões, as substituições processar-se-ão segundo as mesmas normas.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS
Artigo 56 – Aos Secretários compete, dentre outras atribuições:
I – Constatar as presenças dos vereadores a abertura das sessões, confrontando-a com Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram com causa justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final da sessão;
II – Fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III – Ler a ata, o expediente do Prefeito e de diversos bem como as proposições e demais papéis que devem ser do conhecimento do Plenário;
IV – Superintender a redação da ata dos trabalhos de sessão assinando-a juntamente com o Presidente;
V – Redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VI – Assinar com o Presidente os Atos da Mesa.
SEÇÃO VI
DA FORMA DOS ATOS DA MESA E DO PRESIDENTE
Artigo 57 – Os atos administrativos de competência da Mesa e do Presidente serão expedidos com observância das seguintes normas.
I – Da Mesa, Ato numerado em ordem cronológica nos seguintes casos;
a) elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara e das alterações que fizerem necessárias;
b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações;
c) nomeação, promoção, comissionamento, concessão de gratificações e licenças, colocação em disponibilidade, exoneração, demissão, aposentadoria e punição de funcionários ou servidores da Câmara, nos termos da lei;
d) Outros casos como tais definidos em lei ou em resolução.
II – Do Presidente, Ato numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
a) Regulamentação dos serviços administrativos;
b) Nomeação de comissões;
c) Designação de substitutos nas comissões da mesma bancada, se houver;
d) Outros casos de competência do Presidente, que não estejam enquadrados como portaria.
III – Do Presidente, Portaria numerada em ordem cronológica nos seguintes casos:
a) Concessão de férias e abono de faltas aos servidores da Câmara;
b) Abertura de sindicância e de sindicância e de processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos não afetos a competência da Mesa.
Parágrafo único – A remuneração dos Atos da Mesa e do Presidente e das Portarias será feita por período legislativo.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 58 – As comissões da Câmara Municipal são:
I – Permanentes;
II – Temporárias.
Artigo 59 – Assegurar-se-á nas comissões tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participam da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada comissão e o número de vereadores de cada partido pelo quociente assim alcançado, então, o quociente partidário.
Artigo 60 – Poderão participar dos trabalhos das comissões como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º – A credencial será outorgada pelo presidente da comissão por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2º – Por motivo, justificado, o presidente da comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja por escrito.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
§ 4º – Poderão as comissões solicitar do Prefeito por intermédio da Câmara independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as proposições entregues a sua apreciação, desde que o assunto seja de sua competência.
§ 5º – Sempre que uma comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra, fica interrompido o prazo a que se refere o par.2º, artigo 82, deste regimento, até o máximo de quinze dias, findo o qual deverá à comissão o seu parecer.
§ 6º – O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com o prazo fatal para deliberação.
Artigo 61 – As comissões da Câmara Municipal diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.
Artigo 62 – As comissões cabem, ainda:
I – Receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou das entidades públicas;
II – Acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária e sua posterior execução;
III – Apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IV – Realizar audiências públicas.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 63 – As comissões permanentes são as que subsistem através da legislatura, tendo por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por indicação do Plenário, projetos de resolução ou de decretos legislativos atinentes as suas especialidades:
Artigo 64 – As comissões permanentes, composta cada uma delas de três membros são:
I – De Justiça e Redação, Defesa do Meio Ambiente e do Consumidor;
II – De Finanças e Orçamento, Obras Serviços Públicos e Desenvolvimento Urbana;
III – de Educação, Saúde e Assistência Social.
Artigo 65 – As comissões permanentes reunir-se-ão:
I – Ordinariamente, na primeira terça-feira após a última Sessão Ordinária do mês anterior; (NR)
Nova Redação dada pela Resolução nº. 02/2023 de 06/09/2023.
II – Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da comissão mencionando-se, em ambos os casos a matéria a ser apreciada.
§ 1º – Quando a Câmara estiver de recesso, as comissões só poderão se reunir em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 2º – As comissões não poderão se reunir durante o decorrer das sessões ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste regimento.
§ 3° - Se o dia designado no inciso I, deste artigo for feriado ou ponto facultativo, a reunião será transferida para o dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 66 – As comissões permanentes deverão promover no âmbito municipal estudos, pesquisas palestras e diligências sobre assuntos ligados às suas áreas de competências.
Artigo 67 – A Comissão de Justiça e Redação, de Defesa do Meio Ambiente e do Consumidor compete:
I – Manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao aspecto constitucional, legal ou jurídico, quanto ao aspecto gramatical e lógico e quanto ao mérito, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do plenário;
II – Quanto ao meio ambiente:
a) Receber representação que contenha denúncias de poluição e contaminação do meio ambiente nos limites territoriais do Município, apurar sua procedência e providenciar junto às autoridades e organizações competentes a cessação do abuso e a promoção e a promoção das responsabilidades;
b) Tomar outras providências destinadas à defesa e preservação do meio ambiente do Município.
III – Quanto à defesa do Consumidor:
a) Receber representação, ofício ou denúncia de abuso contra o consumidor nos limites territoriais do município, providenciando junto às autoridades ou órgãos competentes a cessação dos abusos e a promoção das responsabilidades.
§ 1º – É obrigatória a audiência da comissão de Justiça e Redação, Defesa do Meio Ambiente e do Consumidor sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este regimento.
§ 2º – Concluindo a Comissão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma matéria, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.
§ 3° - É obrigatório o parecer da comissão de defesa do Meio Ambiente nos assuntos de sua competência e, de modo especial sobre as matérias que tenham por finalidade a doação, permuta e/ou venda de bens imóveis do patrimônio municipal.
Artigo 68 – A Comissão de Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos e Desenvolvimento Urbano compete:
I – Emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
a) Propostas de plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
b) Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, mediante parecer prévio do tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto Legislativo e de resolução, respectivamente;
c) Proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
d) Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo Municipal, a remuneração do Prefeito, e do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e dos vereadores;
e) As que, direta ou indiretamente, representam mutuação patrimonial do Município.
§ 1º – É obrigatório o parecer da Comissão sobre as matérias encaminhadas a sua apreciação, que não poderão ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da comissão, ressalvando o disposto no § 3º, do artigo 87, deste regimento.
§ 2º – A comissão compete, ainda, fiscalizar a execução do Plano Diretor.
Artigo 69 – Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social pronunciar-se sobre matéria relacionada ao ensino, saúde pública, cultura, educação física, estado sanitário do Município, bibliotecas, assistência pública e social e todos os processos que, dada a sua natureza, obriguem o pronunciamento da comissão.
SUBSEÇÃO I
DAS COMPOSIÇÕES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 70 – Os membros da comissão permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara por indicação dos Líderes de bancada para um período de dois anos, renovável por igual período desde que observados os seguintes critérios:
I – A renovação a que se refere este artigo deverá abranger a comissão como um todo a ser aprovado por maioria simples dos membros da Câmara;
II – O Plenário poderá rejeitar a renovação aludida por decisão de dois terços de seus membros.
§ 1º – A indicação dos Líderes deverá ser encaminhada a Presidência da Câmara, no máximo, até cinco dias úteis após a posse da Mesa.
§ 2º – A critério dos líderes de bancada, poderá ser solicitada a substituição de membros das comissões, após decorrido o período de um ano.
§ 3º – À substituição deverá ser aprovada por maioria simples dos vereadores.
Artigo 71 – Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada vereador em um único nome para cada membro de cada comissão, considerando-se eleito o mais votado.
§ 1º – Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão.
§ 2º – Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido ainda não representado na comissão.
§ 3º – Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições será considerado eleito o mais votado na eleição para vereador.
§ 4º – A votação para constituição de cada uma das comissões permanentes far-se-á mediante voto a descoberto em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome votado e assinado pelo votante.
Artigo 72 – O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência nos casos de impedimentos e licença previstos neste regimento, será substituto nas comissões permanentes que pertencer enquanto estiverem substituindo o Presidente da Mesa.
Artigo 73 – O preenchimento das vagas nas comissões nos casos de impedimento, destituição e renúncia, será apenas para completar o ano de mandato.
SUBSEÇÃO II
DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTE DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 74 – As comissões permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e vice-presidentes e para deliberar sobre os dias e os horários das reuniões e sobre a ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em Ata. (NR)
Nova Redação dada pela Resolução nº. 02/2023 de 06/09/2023.
Artigo 75 – Compete ao Presidente de comissão permanente:
I – Convocar reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
II – Receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator;
III – Zelar pela observância dos prazos concedidos a comissão;
IV – Representar a comissão nas relações com a mesa e o Plenário;
V – Conceder “vista” de proposição aos membros da comissão, que não poderá exceder a três dias para as proposições em regime de tramitação ordinária;
VI – Solicitar substituto a presidência da Câmara para os membros da comissão.
§ 1º – O presidente de comissão permanente poderá funcionar como relator;
§ 2º – Dos atos do presidente da Comissão cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário;
§ 3º – O presidente de comissão, permanente será substituto em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças pelo vice-presidente.
Artigo 76 – Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta à presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso presidente da comissão dentre os presentes, se desta reunião não estiver participando a comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao presidente desta comissão.
SUBSEÇÃO III
DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 77 – As comissões permanentes reunir-se-ão no edifício da Câmara Municipal nos dias e horários previamente fixados.
Parágrafo único – As reuniões salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos membros da comissão, serão públicas.
Artigo 78 – As comissões permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Artigo 79 – Das reuniões das comissões deverão ser lavradas às atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar obrigatoriamente:
I – A data, a hora e o local da reunião;
II – Os nomes dos membros que comparecerem e dos que não se fizerem presentes, com ou sem justificativa;
III – Referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates.
IV – Relação das matérias distribuídas e os nomes dos respectivos relatores, cuja designação poderá ocorrer fora das reuniões.
Artigo 80 – Ao Departamento Administrativo da Câmara, incumbido de prestar assistência às comissões, além da redação da ata de suas reuniões, caberá manter protocolado especial para cada uma delas;
Artigo 81 – Os membros das comissões permanentes que deixarem de comparecer as suas reuniões sem motivo justificado e aceito pela Mesa da Câmara, sofrerão a cada falta um desconto de dez por cento de sua remuneração.
SUBSEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 82 – Ao Presidente da Câmara incumbe encaminhar as proposições às comissões competentes para exararem pareceres, após a apresentação das mesmas no Expediente da sessão.
§ 1º – O presidente da comissão terá o prazo improrrogável de dois dias para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo, podendo reservá-lo a sua própria consideração.
§ 2º – O prazo para a comissão exarar parecer será de quinze dias, a contar da data de recebimento da matéria pelo presidente da comissão.
§ 3º – O relator designado terá o prazo de sete dias para a apresentação do parecer.
§ 4º – Findo esse prazo sem que o parecer seja apresentado o presidente da comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
Artigo 83 – Quando se tratar de projetos de leis de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de, pelo menos, um terço dos vereadores, em que tenha sido solicitado urgência, observar-se-á o seguinte:
I – O prazo para a comissão exarar parecer será de três dias a contar do recebimento da matéria pelo presidente;
II – O presidente da comissão terá o prazo de vinte e quatro horas para designar relator, a contar da data de seu recebimento;
III – o relator terá o prazo de dois dias para apresentar, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o presidente da comissão avocará o processo e emitirá parecer.
Artigo 84 – Quando qualquer matéria for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
§ 1º – O Processo sobre o qual deve pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
§ 2º – Quando um vereador pretender que uma comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário sem discussão. O pronunciamento da comissão versará, no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada.
§ 3º – Esgotados os prazos concedidos às comissões, sem que haja manifestação das mesmas sobre as matérias a elas encaminhadas, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um relator especial para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de seis dias.
§ 4º – Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será na ordem do Dia para deliberação e os pareceres deverão ser dados em Plenário.
§ 5º – Por entendimento entre os respectivos presidentes, duas ou mais comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitando o disposto no artigo 76, deste regimento.
Artigo 85 – É vedado a qualquer comissão se manifestar sobre o que não for de sua atribuição específica ao apreciar as matérias a seu exame.
SUBSEÇÃO V
DOS PARECERES
Artigo 86 – Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único – O parecer será por escrito e constará de três partes:
I – Facultativamente, a exposição da matéria em exame; (NR)
Nova Redação dada pela Resolução nº. 02/2023 de 06/09/2023.
II – Conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total da matéria, oferecendo-lhe, no que couber, substitutivo ou emendas;
III – Decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Artigo 87 – Os membros das comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º – Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado” devidamente fundamentado;
I – “pelas conclusões”, quando favorável as conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;
II – “aditivo”, quando favorável as conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III – “Contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 2º – O voto do relator não acolhido pela maioria da comissão constituirá “voto vencido”.
§ 3º – O “voto separado” divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.
SUBSEÇÃO VI
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
Artigo 88 – As vagas das comissões permanentes verificar-se-ão:
I – Com a renúncia;
II – Com a perda do lugar.
§ 1º – A renúncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, a presidência da Câmara.
§ 2º – Os membros das comissões serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a cinco reuniões consecutivas não mais podendo participar de qualquer comissão permanente durante o ano.
§ 3º – As faltas as reuniões das Comissões poderão ser justificadas quando ocorrer motivo justo, tais como: caso fortuito ou força maior, doença, nojo, gala ou desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador. (NR)
Nova Redação dada pela Resolução nº. 02/2023 de 06/09/2023.
§ 4º – A destituição dar-se-ão por simples representação de qualquer vereador dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativas em tempo hábil, declarará vago o cargo na comissão.
§ 5º – O presidente da Câmara preencherá por nomeação as vagas verificadas nas comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído.
Artigo 89 – No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder a que pertença o lugar.
§ 1º – Tratando-se de licença do exercício do mandato de vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.
§ 2º – A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 90 – As comissões temporárias serão constituídas com finalidades especiais ou de representação a se extinguirem com o término da legislatura ou, antes dela, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas e poderão ser:
I – Comissões Especiais
II – Comissões Especiais de Inquérito
III – Comissões de Representação
IV – Comissão Processante
Artigo 91 – Aplicam-se as comissões temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta seção, os dispositivos concernentes às comissões permanentes.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Artigo 92 – As comissões especiais são aquelas que se destinam à elaboração e à apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive a participação em congresso.
§ 1º – As comissões especiais serão constituídas mediante apresentação de requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos vereadores, o qual deverá indicar, necessariamente:
I – A finalidade, devidamente fundamentada;
II – O número de membros;
III – o prazo de funcionamento.
§ 2º – Ao Presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a comissão especial, assegurando-se, tanto quanto, a representação proporcional partidária.
§ 3º – O primeiro signatário do requerimento que a propôs, obrigatoriamente fará parte da comissão especial na qualidade de seu presidente.
§ 4º – Concluídos seus trabalhos, a comissão especial elaborará parecer sobre a matéria, comunicará ao plenário suas conclusões e as enviará para publicação.
§ 5º – Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva, respeitada a iniciativa do Prefeito, da Mesa e dos vereadores quanto a projetos de leis, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão a quem de direito.
§ 6º – Se a comissão especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido no ato de sua criação, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado em tempo hábil pedido de prorrogação de seu prazo de funcionamento.
§ 7º – Não caberá constituição de comissão especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das comissões permanentes.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO
Artigo 93 – As comissões especiais de inquérito serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, o qual deverá indicar com precisão.
I – o número de membros da CEI,
II – o prazo de duração,
III – o fato ou fatos a apurar,
§ 1º – Os membros da CEI serão indicados pelos líderes das bancadas, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara
§ 2º – O líder de bancada poderá integrar a CEI.
§ 3º – Constituída a CEI, cuidará a sua primeira reunião da instalação dos trabalhos, da eleição do presidente e da designação do relator.
§ 4º – A segunda reunião é destinada a ouvir o autor do requerimento que deu origem à CEI, a fim de que sejam conhecidos pormenorizadamente os motivos do pedido de abertura da investigação, considerando-se, para eleitos regimentais, como autor o primeiro signatário.
§ 5º – Em seguida, adotado um roteiro de trabalho, inicia-se a instrução.
§ 6º – O Prefeito não pode ser convocado pela CEI, porém, pode ser e, se aceitar, ser ouvido.
§ 7º – Para que os servidores municipais sejam ouvidos pela CEI, deve haver um entendimento prévio entre o Presidente da Câmara e o Prefeito.
§ 8º – A prorrogação do prazo estabelecido inicialmente dependerá de deliberação do plenário.
§ 9º – Durante o recesso da Câmara não correrá prazo para o funcionamento da CEI, embora ela possa, se os seus membros o desejarem funcionar durante o mesmo.
§ 10 – Concluídas as investigações, será elaborado um relatório contendo um resumo de todo o processado.
§ 11 – Votado o parecer da CEI, se aprovado, é redigido o projeto de resolução.
§ 12 – A proposição será incluída na Ordem do Dia e, se aprovada, providenciada a remessa do relatório, das conclusões e, se for o caso, de cópia autenticada dos autos aos órgãos que a resolução especificar, para as providências cabíveis.
Artigo 94 – As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I – Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas e nas entidades descentralizadas no Município, onde terão livre ingresso e permanência;
II – Requisitar dos responsáveis pelas repartições e entidades referidas no inciso anterior, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III – Transportar-se aos lugares onde se fizer necessária sua presença, ali realizando os atos lhes competirem;
IV – Determinar diligências que reputarem como necessária;
V – Tomar depoimentos de quaisquer autoridades, intimar testemunhas, inquiri-las sob compromisso, nos termos da lei;
VI – Proceder a verificações contábeis em livros, em papéis e em documentos dos órgãos da administração direta ou indireta.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Artigo 95 – As comissões de representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos vereadores, independentemente de deliberação do Plenário e terão por finalidade representar a Câmara em atos externos de caráter social.
§ 1º – Os membros da comissão de representação serão designados de imediato pelo Presidente.
§ 2º – A comissão de representação será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não fizer parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
SUBSEÇÃO V
DAS COMISSÕES DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTE
Artigo 96 – As comissões de investigações e processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I – Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos vereadores no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente;
II – Destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 46 e 47, deste regimento.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Artigo 97 – Todos os serviços internos da Câmara, serão dirigidos e disciplinados pelo Presidente, que poderá contar com o auxílio dos secretários.
Parágrafo único – Poderão os vereadores interpelar o Presidente sobre os serviços internos da Câmara ou sobre a situação dos servidores ou, apresentar sugestões através de proposições fundamentada.
Artigo 98 – A correspondência oficial da Câmara será elaborada pelos departamentos internos, sob a responsabilidade da presidência.
Artigo 99 – As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções.
Parágrafo único – Mediante despacho do Presidente em requerimento do interesse, serão fornecidos a qualquer munícipe que tenha direito legítimo ou ao seu legalmente credenciado, no prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que nega ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão ser atendidas as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
Artigo 100 – os departamentos da Câmara terão sob guarda os livros e fichas necessários aos seus servidores, os quais serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente ou por Funcionário designado para tal fim.
Parágrafo único – Os livros adotados nos serviços internos da Câmara poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema de registro que for conveniente.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 101 – As sessões da Câmara serão:
I – Ordinária;
II – Extraordinária;
III – Solenes;
IV – Secretas.
Parágrafo único – As sessões da Câmara serão sempre públicas, salvo por deliberação em contrário tomada por maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Artigo 102 – As sessões da Câmara só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos vereadores.
§ 1º – A abertura das sessões dar-se-á após a verificação de presença com as seguintes palavras do Presidente:
“SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E GRAÇAS AO REGIME DEMOCRÁTICO EM QUE VIVEMOS, DECLARO ABERTOS OS TRABALHOS DA PRESENTE SESSÃO”.
§ 2º – Sempre que for constatada no decorrer da sessão a ausência do “quorum” mencionado no presente artigo, o Presidente suspenderá os trabalhos pelo espaço de quinze minutos ou até que se complete o número exigido. Decorrido o prazo estabelecido sem que se alcance o “quorum” necessário, o Presidente encerrará a sessão.
§ 3º – O encerramento dos trabalhos dar-se-á após a leitura da última chamada.
Artigo 103 – Durante as sessões da Câmara somente os vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
Parágrafo único – A critério do Presidente, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugares reservados para esse fim.
Artigo 104 – Excetuadas as solenes e secretas, as sessões terão a duração de até quatro horas, podendo ser prorrogada por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º – O pedido de prorrogação da sessão será para tempo determinado, não podendo ser objeto de discussão.
§ 2º – Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo, ficando estabelecido um prazo mínimo de prorrogação de quinze minutos.
Artigo 105 – Será data ampla publicidade às sessões da Câmara facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no órgão da imprensa oficial do Legislativo.
Artigo 106 – Dos trabalhos de cada sessão será lavrada a respectiva ata.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Artigo 107 – Para o exercício das funções, a Câmara reunir-se-á ordinariamente todas as terças-feiras, às dezenove horas (19H00). (NR) Nova Redação dada pela Resolução nº. 04/2017 de 08/11/2017.
Parágrafo único – Quando o dia da Sessão Ordinária coincidir com feriado ou ponto facultativo, a Câmara reunir-se-á no primeiro dia útil imediato, a mesma hora.
Artigo 108 – As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes:
I – Pequeno Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Grande Expediente;
IV – Assuntos de Interesse Pessoal.
Parágrafo único – A critério da Mesa ou a requerimento de qualquer vereador, ouvido o Plenário, poderá haver interrupção dos trabalhos em qualquer ou parte das sessões.
Artigo 109 – A verificação de presença ocorrerá a requerimento de qualquer vereador ou por iniciativa do Presidente, podendo ser feita nominalmente, constando na ata o nome dos ausentes.
Artigo 110 – A Câmara Municipal poderá destinar a primeira hora de suas sessões a comemorações cívicas ou para recepção de autoridades e convidados, sempre por deliberação do Plenário ou da Mesa.
SEÇÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Artigo 111 – O Pequeno Expediente, com duração de até sessenta minutos, destina-se a:
I – Apreciação de atas de sessões anteriores;
II – Registro de correspondências destinadas ao Corpo Legislativo e de proposições dos vereadores;
III – protocolo de proposições verbais, nos termos do artigo 167, deste regimento;
IV – Manifestações dos vereadores sobre pedidos de informações ou indicações protocoladas nos termos do artigo 139, deste Regimento, bem como comentários sobre assuntos diversos de interesse do Município;
V – Uso da Tribuna Livre por cidadão nos termos do artigo 112, deste Regimento.
VI – discussão e votação de proposições escritas que dependem de deliberação do Plenário.
§ 1º – As proposições protocoladas verbalmente nos termos do inciso III, deste regimento, serão convertidas em proposições escritas na data da sessão, para encaminhamento ou deliberação do Plenário no horário reservado ao Grande Expediente.
§ 2 – As manifestações de que trata o inciso IV deste artigo poderão ser feitas mediante inscrição prévia dos oradores em livro próprio, sendo o tempo destinado a cada um deles distribuídos igualmente.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA TRIBUNA LIVRE
Artigo 112 – Poderá fazer uso da Tribuna Livre durante as sessões Ordinárias do Legislativo qualquer cidadão, exceto o especificado no artigo 113 do Regimento Interno, maior de dezoito anos de idade, para manifestar-se sobre assuntos de interesse da comunidade, devendo para tanto, serem obedecidos os seguintes critérios:
I – A inscrição deverá ser efetuada 48 horas de antecedência do dia em que ocorrer a sessão, mediante fornecimento de dados pessoais do manifestante e de informação resumida sobre assuntos a ser tratado. A inscrição deverá contar com a apresentação de um vereador;
II – No ato da inscrição o manifestante receberá as instruções para sua participação;
III – A palavra será concedida aos manifestantes pelo prazo de dez minutos por inscrito. Após, por igual período de tempo, será concedida a palavra aos vereadores que apresentaram cada manifestante;
IV – O número de inscritos não poderá exceder a dois por sessão. No tempo que for destinado, o manifestante deverá expor o assunto motivo de sua presença sem concessão de apartes aos vereadores, a não ser para esclarecimento de dúvidas;
V – Um mesmo manifestante somente poderá fazer uso da Tribuna Livre quatro vezes durante o exercício, sendo duas no primeiro e duas no segundo semestre de cada período legislativo. (N.R.) Artigo 112 com redação dada pela Resolução nº. 03/2005, de 17 de Maio de 2005.
Artigo 113 – Fica vedada, exceto aos próprios vereadores, a manifestação de qualquer candidato a cargo eletivo no Município nos cento e vinte dias que antecederem ao pleito eleitoral ou a partir de sua indicação oficial. (N.R.) Artigo 113 com redação dada pela Resolução nº. 03/2005, de 17 de Maio de 2005.
Artigo 114 – Os vereadores poderão solicitar parecer de comissão permanente sobre os assuntos tratados na Tribuna Livre. O encaminhamento dependerá de deliberação do Plenário e, se aprovado, a comissão terá o prazo de uma semana para emitir o parecer solicitado. (N.R.) Artigo 114 com redação dada pela Resolução nº. 03/2005, de 17 de Maio de 2005.
Artigo 115 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário. (N.R.) Artigo 115 com redação dada pela Resolução nº. 03/2005, de 17 de Maio de 2005.
SEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Artigo 116 – Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta, que obedecerá a seguinte ordem de preferência:
I – Matérias adiadas da sessão anterior;
II – Vetos;
III – Matérias com prazo de urgência;
IV – Matérias de redação final;
V – Matérias de segunda discussão;
VI – Matérias de discussão única;
VII – matéria de primeira discussão.
§ 1º – Nenhuma matéria poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 2º – A pauta da Ordem do Dia somente será alterada por motivo de preferência ou adiantamento, a requerimento do vereador, votado imediato e aprovado pela maioria dos membros da Câmara.
§ 3º – Aprovado o requerimento de preferência, a matéria entrará imediatamente em discussão. A pauta ficará prejudicada até a decisão da proposição para a qual a preferência foi requerida.
Artigo 117 – A Ordem do Dia, publicada no átrio da Câmara Municipal, constará, obrigatoriamente, o número da sessão e a data e o horário de sua realização.
Parágrafo Único – quanto às matérias, deverão constar o número, a natureza, a iniciativa, a discussão a que estão sujeitas e outras especificações que se fizerem necessária.
Artigo 118 – Se nenhum vereador se houver inscrito para falar sobre a matéria em debate, o Presidente dará por encerrada a discussão.
Parágrafo Único – As inscrições para uso da palavra serão feitas pelos vereadores em livro especial, do próprio punho ou por requerimento verbal ao Presidente.
SEÇÃO III
DO GRANDE EXPEDIENTE
Artigo 119 – O grande Expediente terá a duração de até sessenta minutos distribuídos igualmente entre os vereadores previamente inscritos em livro próprio na data da sessão, sob a fiscalização dos Secretários, destinando-se a:
I – manifestação e debates sobre assuntos de relevância municipal, estadual ou nacional;
II – Encaminhamento ou discussão e votação de proposições protocoladas verbalmente nos termos do artigo III.
§ 1º – Os vereadores ou as comissões permanentes em suas áreas de atuação, poderão propor a Mesa da Câmara temas para debates da sessão anterior.
§ 2º – o vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe concedida à palavra, perderá a vez e somente poderá ser novamente inscrito em último lugar da lista organizada.
§ 3º – Será facultado ao orador inscrito seguinte ceder, no todo ou em partes, o tempo a que tinha direito.
§ 4º – As permutas para alteração da ordem de inscrição somente poderão ser feitas entre vereadores inscritos, anotando-se livro competente.
§ 5º – O orador que apresentar a Casa matérias subscritas por terceiros poderá simplesmente encaminhá-los a Mesa, a fim de serem publicados como parte integrante de seu discurso.
SEÇÃO IV
DOS ASSUNTOS DE INTERESSE PESSOAL
Artigo 120 – Encerrado o Grande Expediente, o Presidente dará a palavra, pelo prazo de dez minutos, aos vereadores que tenham procedido suas inscrições em livro especial, de próprio punho, antes do término do Grande Expediente, para manifestação sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato não sendo permitido apartes.
Parágrafo Único – Igualmente será concedida a palavra a vereador inscrito nos termos do “caput” deste artigo, quando este criticado por outro no decorrer da sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Artigo 121 – A Câmara Municipal poderá extraordinariamente ser convocada:
I – Pelo Presidente, durante o período legislativo ordinário em sessão ou fora dela;
II – No período de recesso da Câmara.
a) pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
b) pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§1º – As convocações para as sessões extraordinárias no período de recesso da Câmara Municipal serão expedidas pelo seu Presidente, através de edital afixado no átrio da mesma, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e nelas não poderá se tratar de assunto estranho à convocação. (N.R) Parágrafo 1º com redação dada pela Resolução Nº 03/2011 de 14 de Setembro de 2011.
§ 2º – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada por escrito apenas aos ausentes, devendo especificar o dia, a hora e os itens que comporão a Ordem do Dia.
§ 3º – As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração das ordinárias, poderão ser diurnas ou noturnas, em qualquer dia, inclusive domingos, feriados e pontos facultativos.
§ 4º – Na sessão extraordinária não haverá a parte do Expediente sendo todo o seu tempo destinado a Ordem do Dia, após a leitura da ata da sessão anterior.
§ 5º – Para a votação, será exigido o “quorum” estabelecido para a matéria em discussão.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Artigo 122 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação do Plenário, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para a posse e instalação de legislatura, para entrega de títulos honoríficos e para solenidades cívicas.
§ 1º – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara em local adequado e condigno e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º – Nas sessões solenes não haverá temo determinado para o seu encerramento.
§ 3º – Será elaborado previamente o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades homenageadas e representantes de comunidade, sempre a critério do Presidente da Câmara.
Artigo 123 – No mês de Maio, em dia e hora previamente deliberados pelo Presidente da Câmara, poderá ser realizada sessão solene comemorativa ao aniversário da cidade.
Parágrafo único – Como parte do programa, a Câmara fará entrega de títulos honoríficos já aprovados, a critério do Presidente.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Artigo 124 – A Câmara Municipal realizará sessões secretas por deliberação tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
§ 1º – Deliberada à sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará que todas as portas do recinto sejam fechadas, permitindo-se apenas a presença dos vereadores.
§ 2º – Iniciada a sessão a Câmara deliberará, preliminarmente, com o mesmo “quorum” exigido no presente artigo, sobre se a matéria deve continuar a ser tratada secretamente, caso contrário, a sessão tornar-se-á pública.
§ 3º – A ata lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricada pela Mesa.
§ 4º – As atas assim lacradas só poderão ser abertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5º – Será permitido ao vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso e escrito para ser arquivado com a data e documentos referentes à sessão.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS DAS SESSÕES
Artigo 125 – De cada sessão da Câmara será gerada ata digital dos trabalhos realizados. (NR) Artigo 125 com redação dada pela Resolução nº 04/2005 de 17 de Maio de 2005.
§ 1º – Entende-se por ata digital, a armazenagem de imagem e áudio o de todo o ocorrido durante as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, acompanhadas do respectivo extrato.
§ 2º – Entende-se por extrato, relatório escrito e sucinto de arguido em plenário.
§ 3º – Fica ab-rogado.
§ 4º – Fica ab-rogado.
§ 5º – Fica ab-rogado.
§ 6º – O Extrato da ata da Sessão anterior será apresentada na Sessão subsequente e em sendo aprovado será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
Artigo 126 – As atas, digitalizadas conforme § 1º do artigo 125, serão numeradas por período Legislativo e recolhidas no arquivo da Câmara. (NR) Artigo 126 com redação dada Resolução nº 04/2005 de 17 de Maio de 2005.
§ 1º – Os extratos da ata digital serão publicados no átrio da Câmara Municipal.
§ 2º – Fica ab-rogado.
§ 3º – O vereador que desejar cópia da Ata Digital poderá solicitá-la ao Presidente em exercício, com a devida justificativa cabendo ao Presidente sua aprovação ou não.
Artigo 127 – Anualmente, a Mesa elaborará relatório de todas as atividades internas e externas da Câmara.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 128 – Proposição é toda matéria submetida à apreciação do Plenário.
§ 1º – As proposições consistem em:
I – Emendas a Lei Orgânica;
II – Projetos de leis complementares;
III – Projetos de leis ordinárias;
IV – Projetos de decretos legislativos;
V – Projetos de resoluções;
VI – Medidas provisórias;
VII – substitutivos, emendas e subemendas;
VII – Vetos;
IX – Requerimentos;
X – Moções;
XI – Pedidos de informações;
XII – Indicações.
§ 2 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter a emenda do assunto.
§ 3º – As proposições são sujeitas à deliberação do Plenário, n forma prevista na Lei Orgânica do Município, e neste Regimento.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica as proposições que versem sobre pedidos de informações e indicações, as quais serão lidas no Expediente e encaminhadas ao Executivo Municipal pelo Presidente da Câmara.
§ 5º – As proposições que versem sobre alienação de bens públicos municipais serão submetidas, obrigatoriamente, a, pelo menos, uma audiência pública.
Artigo 129 – A presidência restituirá ao autor as proposições que:
I – Versarem sobre assuntos alheios a competência da Câmara;
II – Delegarem a outro Poder atribuições privativas da Câmara;
III – aludindo a lei, regulamento, aro, contrato ou concessão, não tragam em anexo à transcrição ou a cópia do dispositivo aludido;
IV – Que sejam manifestamente antirregimentais;
V – Quando apresentadas antes do prazo regimental, consubstanciarem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com o veto mantido.
§ 1º – As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos deste artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.
§ 2º – Não se conformando o autor da proposição com a proposição do Presidente, poderá recorrer do ato ao Plenário, nos termos regimentais.
Artigo 130 – As proposições subscritas pela Comissão de Justiça e Redação não poderão deixar de ser recebidas sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Artigo 131 – Considera-se autor, da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. Poderá, no entanto, haver mais de um autor, desde que constem da proposição dois ou mais nomes em destaque.
§ 1º – As assinaturas que se seguirem a do autor ou as dos autores serão consideradas de apoio, implicando a concordância do signatário com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º – As assinaturas de apoio a proposição não poderão ser retiradas após a sua entrega à mesa.
§ 3º – O autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.
§ 4º – Quando a fundamentação for oral, seu autor poderá requerer a juntada das anotações tomadas no processo, que serão transcritas de acordo com os serviços de gravação da Casa.
Artigo 132 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Artigo 133 – A proposição de autoria de vereador licenciado renunciante ou com mandato cassado ou extinto entregue à Mesa antes de ocorrer o fato, terá tramitação regimental.
Artigo 134 – Os processos serão organizados pelo Departamento de Administração da Câmara.
Artigo 135 – Quando por extravio ou por retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos legais ou regimentais, a presidência determinará a sua reconstituição por deliberação própria ou a requerimento de qualquer vereador.
Artigo 136 – Somente serão encaminhadas ou deliberadas no Pequeno Expediente das Sessões Plenárias as proposições que derem entradas, forem registradas e devidamente numeradas pelo protocolo da Câmara Municipal, impreterivelmente, até o dia anterior da realização dos trabalhos. (NR) Artigo 136 com redação dada pela Resolução nº. 01/2010 de 23/02/2010.
Artigo 137 – As proposições uma vez despachadas pelo Presidente da Câmara, não poderão ser transformadas em proposições diferentes daquela apresentada e autuada.
Artigo 138 – As representações de outras edilidades solicitado a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão apresentadas no Expediente e desde que endossadas por três vereadores, despachadas na mesma sessão ou se for o caso, encaminhada as comissões competentes.
Parágrafo único – Os vereadores ou as comissões competentes poderão encampar a proposição mencionada neste artigo, transformando-a em proposição própria.
Artigo 139 – Toda proposição encaminhada a Mesa ou ao protocolo deverá receber destas informações quanto à existência de matérias idênticas em tramitação ou arquivadas.
Parágrafo único – Sendo positiva a informação, poderá, a critério do autor ou autores, ser providenciado a juntada.
Artigo 140 – Ressalvadas adendos, emendas ou substitutivos, a proposição que for apresentada quando outra estiver sendo debatida, somente poderá ser colocada em discussão e votação, após a deliberação daquela que foi colocada em discussão preliminarmente.
SEÇÃO ÚNICA
DA URGÊNCIA
Artigo 141 – Urgência é a dispensa das normas regimentais para a tramitação da matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo sua oportunidade ou aplicação.
§ 1º – O requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia.
§ 2º – Aprovado o requerimento de urgência, a matéria somente poderá ser incluída na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, quando se processarão as discussões e votações.
§ 3º – O requerimento de urgência sofrerá discussão e a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, que falará a final, e por um vereador de cada bancada, que terão o prazo de cinco minutos, improrrogável.
§ 4º – Se aprovada a urgência em sessão extraordinária, a matéria somente poderá ser discutida e votada após o decurso do prazo de cinco dias.
Artigo 142 – A concessão de urgência dependerá de requerimento escrito, que somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário, se for apresentado com a necessária justificativa, que se verbal, será feita de tribuna pelo apresentante com o prazo de cinco minutos, nos seguintes casos:
I – Pela Mesa, em proposição de sua autoria;
II – Por comissão competente, para opinar sobre a matéria da proposição;
III – Por líder de bancada partidária na Câmara;
IV – Pelo autor da proposição, com apoio de mais de cinco vereadores;
V – Por um terço dos vereadores presentes.
Artigo 143 – Se a matéria em regime de urgência não for decidida durante a sessão, deverá o Presidente consultar o Plenário na sessão seguinte sobre se a urgência deve perdurar. Se esta não for mantida, a proposição passará automaticamente a seguir os trâmites ordinários.
Artigo 144 – Tramitação, ainda, em regime de urgência, os casos de segurança e de calamidade pública, devendo nestes casos interromper-se de imediato o andamento normal da sessão, para tratar da matéria em causa.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Artigo 145 – A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I – Projetos de Emendas a Lei Orgânica;
II – Projetos de leis complementares;
III – Projetos de leis ordinárias;
IV – Projetos de decretos legislativos;
V – Projetos de resolução;
VI – Medidas provisórias.
Artigo 146 – Projeto de Lei é a proposição que tem, por fim, regular toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal, sujeitas à sanção do Prefeito.
Parágrafo único – A iniciativa dos projetos de leis será:
I – Dos vereadores
II – De comissão
III – Da Mesa da Câmara
IV – Do Prefeito Municipal
V – Da população, mediante projeto de iniciativa popular assinado por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Artigo 147 – É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de leis que disponham sobre:
I – Criação ou transformação cargos, funções e empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei Orgânica do Município;
II – Fixação ou aumento da remuneração dos servidores, ressalvado o disposto no artigo 35, inciso IV da Lei Orgânica do Município. (N.R) Inciso II com redação dada pela Resolução Nº 03/2011 de 14 de Setembro de 2011;
III – Regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV – Organização administrativa, matéria orçamentária, tributária, serviços públicos e pessoal da administração;
V – Criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública Municipal.
Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva do Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista ressalvado o disposto no artigo 125, da Lei Orgânica do Município.
Artigo 148 – O Prefeito poderá enviar a Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais deverão ser apreciados dentro de noventa dias, a contar da data do recebimento.
§ 1º – Se o prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta dias.
§ 2º – A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 3º – Esgotados esses prazos sem deliberação do Plenário, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção das medidas provisórias e dos vetos.
§ 4º – Os prazos fixados neste artigo não correrão no período de recesso da Câmara Municipal.
§ 5º – O disposto neste artigo não se aplica a tramitação de projetos de codificação.
Artigo 149 – Os projetos de leis com prazos de apreciação deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, para discussão e votação, pelo menos nas duas últimas sessões antes do término do prazo.
Artigo 150 – É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos que disponham sobre:
I – Criação, alteração ou extinção de cargos, empregos ou funções dos servidores da Câmara e fixação dos respectivos vencimentos.
II – Abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara.
§ 1º – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, salvo no caso do inciso II deste artigo, quando assinadas, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º – A aprovação de projetos referidos no inciso I, deste artigo dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 151 – O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que for distribuído, será tido como rejeitado.
Artigo 152 – Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º – Constitui matéria de decreto legislativo;
I – A fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II – A concessão de título honorífico ou qualquer honraria ou homenagem à pessoa ou entidades que, reconhecidamente, tenham prestados serviços ao Município, aprovada pelo voto de, no mínimo dois terços de seus membros;
III – A aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
IV – A concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
V – Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos;
VI – Cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII – Demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos em lei.
§ 2º – Será de competência exclusiva da Mesa a apresentação de projetos de decretos legislativos a que se referem os incisos IV e V, do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das comissões e dos vereadores.
Artigo 153 – Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara.
§ 1º – Constitui matéria de projetos de resolução:
I – Assuntos de economia interna da Câmara;
II – Criação, alteração ou extinção de cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara, bem como fixação e aumento dos respectivos vencimentos. (N.R) Inciso II com redação dada pela Resolução Nº 03/2011 de 14 de Setembro de 2011;
III – Perda de mandato de vereador;
IV – Fixação da remuneração dos vereadores, para vigorar na legislatura subsequente;
V – Fixação da verba de representação do Presidente da Câmara;
VI – Elaboração e reforma do Regimento Interno.
VII – Aprovação ou rejeição das contas da Mesa;
VIII – Organização dos serviços administrativos.
§ 2º – Os projetos de resolução a que se referem os incisos I, II e VII do parágrafo anterior são de iniciativa exclusiva da Mesa e, independentemente de pareceres, serão apreciados na sessão subsequente à apresentação da proposta inicial.
§ 3º – Respeito, o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das comissões e dos vereadores, nos termos deste regimento.
Artigo 154 – Os projetos de resolução e de decreto legislativo elaborado pelas comissões permanentes, especiais ou especiais de inquérito em assuntos de suas competências, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão imediata de sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de vereador para que seja ouvida outra comissão, discutido e aprovado em Plenário.
Artigo 155 – Lido o projeto, será ele encaminhado às comissões permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto, ressalvados os casos previstos neste regimento.
Parágrafo Único– Havendo concordância de todos os Vereadores presentes a leitura do Projeto poderá ser dispensada. Redação do parágrafo único acrescido pela Resolução Nº 01/2018, de 21/03/2018.
Artigo 156 – São requisitos indispensáveis dos projetos:
I – Emenda de seu objetivo;
II – Conterão somente a enunciação da vontade do legislativo:
III – Divisão em artigo numerado, claros e concisos:
IV – Menção da renovação da lei com citação do número e data ou artigo de lei, quando for o caso, e das disposições em contrário;
V – Assinaturas do autor e dos autores;
VI – Justificação, com exposição circunstanciada dos motivos de méritos que fundamentam a medida proposta.
Artigo 157 – Medida Provisória é aquela adotada pelo Prefeito Municipal em casos de calamidade pública, para abertura de crédito extraordinário.
Parágrafo Único – A medida provisória tramitará pela Câmara Municipal obedecendo ao disposto na Lei Orgânica do Município e neste regimento Interno.
CAPÍTULO III
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES
Artigo 158 – Compete a Câmara Municipal solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
§ 1º – As informações poderão ser solicitadas por qualquer vereador, cabendo ao Presidente da Câmara decidir sobre o encaminhamento.
§ 2º – No caso de entender o Presidente que o pedido de informação não deva ser encaminhado, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão de Justiça.
§ 3º – Se o parecer for favorável, o pedido de informação será encaminhado e, se contrário o Presidente incluí-lo-á na Ordem do Dia para discussão e votação únicas.
§ 4º – Não será encaminhado ao Prefeito pedido de informação redigidos de forma descortês.
§ 5º – O Prefeito terá o prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, para prestar informações solicitadas, sob pena de responsabilidade.
§ 6º – Os pedidos de informações poderão ser rejeitados se as respostas não satisfazerem ao autor, contando-se novo prazo.
CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES
Artigo 159 – Indicação é a proposição em que o vereador sugere medida de interesse público ao Executivo Municipal.
§ 1º – Não será permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este regimento para constituir objeto de requerimento.
§ 2º – Cabe ao Presidente da Câmara decidir sobre o encaminhamento das indicações.
§ 3º – No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão competente.
§ 4º – Se o parecer for favorável, a indicação será encaminhada e, se contrário, o Presidente incluí-la-á na Ordem do Dia para discussão e votação únicas.
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
Artigo 160 – Requerimento é a proposição dirigida por qualquer vereador ou comissão:
I – Ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara;
II – A órgão ou autoridades de outras esferas governamentais e a entidades diversas, sugerindo medidas de interesse público.
Artigo 161 – Os requerimentos classificam-se:
I – Quanto à maneira de formulá-los
a) Verbais
b) Escritos
II – Quanto à competência para decidi-los:
a) Sujeitos a despachos de plano do Presidente;
b) Sujeitos à deliberação do Plenário.
SEÇÃO I
DOS REQUERIMENTOS VERBAIS
Artigo 162 – Serão de alçada do Presidente da Câmara os despachos dos requerimentos verbais que solicitem:
I – A palavra ou a desistência dela;
II – Permissão para falar sentado;
III – Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – Observância de disposição regimental;
V – Retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI – Verificação de presença e de votação;
VII – Informações sobre os trabalhos, a pauta ou sobre a Ordem do Dia;
VIII – Requisições de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposições em discussão em Plenário;
IX – Preenchimento de vagas em comissão;
X – Votação nominal;
XI – Declaração de voto;
XII – Destaque de matéria para votação;
XIII – Votação por determinado processo;
XIV – Prorrogação da sessão;
XV – Inserção de documentos nos anais da Casa;
XVI – prorrogação de prazo para apresentação de pareceres.
Artigo 163 – Dependerão de deliberação do Plenário, não sofrendo discussões, os requerimentos:
I – Prorrogação da sessão;
II – Votação por determinado processo;
III – Encerramento da discussão;
IV – Outros casos previstos neste regimento;
Artigo 164 – Os requerimentos verbais que solicitem informações ou que apresentem sugestões a órgãos, a autoridades e a entidades diversas poderão ser apresentadas no Expediente das sessões, desde que a matéria evidencie necessidade premente e atual, de forma a resultar em grave prejuízo, perda de oportunidade ou aplicação a sua não apreciação imediata.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS ESCRITOS
Artigo 165 – Serão de alçada do Presidente da Câmara os despachos dos requerimentos escritos que solicitem:
I – Renúncia de membros da Mesa;
II – Audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III – Designação de relator especial, nos casos previstos neste regimento;
IV – Juntada ou desentranhamento de documentos;
V – Informações, de caráter oficial, sobre os atos da Mesa, da presidência ou da Câmara;
VI – Votos de pesar por falecimento;
VII – Constituição de comissão de representação;
VIII – Cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
IX – Retirada, pelo autor, de propositura sem parecer ou com parecer contrário;
X – Inclusão na Ordem do Dia de proposição em condições de nela figurar, mediante requerimento subscrito pelo autor ou líder;
XI – Justificativa de falta do vereador as sessões plenárias ou em reuniões das comissões;
XII – Remessa, a determinada comissão, documentos despachos a outra;
XIII – O encaminhamento de requerimentos que versem sobre informações, providências ou sugestões a pessoas, órgãos ou entidades diversas, desde que não solicitado destaque para qualquer uma das proposituras sujeitas à deliberação da Presidência.
§ 1º. – Ocorrendo pedido de destaque por qualquer vereador, a matéria seguirá, após deliberação da Presidência, ao Plenário para discussão e votação.
§ 2º. – Não havendo pedido de destaque a matéria, obedecendo o disposto no “caput” deste artigo, será encaminhada em nome de seu subscritor, com assinaturas de apoio se houver.
Artigo 166 – O Presidente deixará de encaminhar proposições que contenham expressões pouco corteses e deixará de receber resposta que esteja vazada em termos tais, que possam ferir a dignidade de algum vereador ou da Câmara.
Parágrafo Único – No caso de entender o Presidente que determinado não deva ser encaminhado, solicitará pronunciamento da comissão competente e determinará, a seguir, a sua inclusão na Ordem do Dia para deliberação final do Plenário.
Artigo 167 – Serão discutidos e votados pelo Plenário os requerimentos que solicitem;
I – Voto de louvor e manifestação de protestos por atos públicos ou acontecimentos de alta significação;
II – Voto de congratulações;
III – Manifestações por motivo de luto nacional, falecimento de parlamentar de qualquer legislatura, representante do Poder Federal, Estadual ou Municipal ou de territórios, Ministros e Secretários de Estado;
IV – Constituição de comissões especiais, comissões especiais de inquérito e comissões de investigação e processante;
V – Preferência;
VI – Retirada de proposição principal ou acessória com parecer favorável;
VII – Convite ao Prefeito e convocação de seus auxiliares diretos, de presidentes de autarquias, de fundações e de demais órgãos da administração indireta e de administradores regionais e subprefeitos.
VIII – Concessão de efemérides a qualquer cidadão Pinhalzinhense que tenha prestado relevantes serviços ao Município.
IX – Informações, providências ou encaminhamento de sugestões a pessoas, órgãos ou entidades diversas.
§ 1º. – Pedindo algum vereador a palavra para discutir tais proposições, será a discussão aberta imediatamente, tendo preferência para uso da palavra o autor e, em seguida, os demais vereadores.
§ 2º – O requerimento a que alude o inciso VIII, deste artigo, poderá ser formulado por qualquer vereador apenas duas vezes em cada período legislativo.
CAPÍTULO VI
DAS MOÇÕES
Artigo 168 – Moção é a proposição em que o vereador sugere a manifestação da Câmara sobre determinado assunto de interesse da municipalidade, apelando, aplaudindo, apoiando, protestando ou repudiando.
§ 1º. – As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, sendo, após seu recebimento, despachos pela Mesa às comissões para emissão de parecer.
§ 2º. – Dado o parecer, a moção será incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente para discussão e votação e únicas.
§ 3º. – Se durante a discussão foram oferecidas emendas, não se procederá à votação enquanto não houver novo pronunciamento da comissão competente, que poderá ser feito verbalmente, se assim for requerido e aprovado pelo Plenário.
§ 4º. – A moção aprovada com emenda será remitida à comissão de Redação para elaborar os termos do vencido.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
Artigo 169 – As medidas provisórias adotadas pelo Prefeito, com força da Lei, para abertura de crédito extraordinário, deverão ser apreciadas pelo Plenário no prazo da data de sua publicação.
§ 1º. – Recebida à matéria pela Câmara, o Presidente enviará o processo às comissões competentes, para emissão de pareceres no prazo de quarenta e oito horas.
§ 2º. – Esgotado, sem parecer, o prazo concedido às comissões, o Presidente da Câmara, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um relator especial para exarar no prazo improrrogável de quarenta e oito horas.
§ 3º. – Findo esse prazo, a medida provisória será incluída na Ordem do Dia para deliberação do Plenário.
§ 4º. – A aprovação da medida provisória depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara em discussão e votação únicas.
Artigo 170 – A Câmara Municipal, será convocada para se reunir extraordinariamente no prazo de cinco dias, quando as medidas provisórias forem editadas durante o período de recesso legislativo.
CAPÍTULO VIII
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Artigo 171 – Substitutivo é a proposição apresentada para substituir outra que esteja em tramitação sobre o mesmo assunto.
Artigo 172 – Os substitutivos só serão admitidos quando:
I – Propostos pelo autor da proposição original;
II – Constantes de parecer de comissão permanente;
III – Apresentados durante a discussão em Plenário;
V – Subscritos pela maioria dos membros da Mesa em projetos de sua autoria.
§ 1º. Não será permitido a apresentação, pelo mesmo autor, de mais de um substitutivo à mesma proposição, sem previa retirada do anteriormente apresentado.
§ 2º. – O substitutivo oferecido por qualquer comissão terá preferência para votação sobre os de autoria dos vereadores.
§ 3. – A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, como a proposição original,
§4º. – O substitutivo apresentado nos termos deste artigo tramitará, no mínimo, durante três dias.
Artigo 173 – Emenda é a proposição apresentada como acessória a outra.
Artigo 174 – As emendas que não se referirem a matéria do projeto, serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
Artigo 175 – As emendas podem ser:
I – SUPRESSIVAS: que suprimem no todo ou em partes artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto;
II – ADITIVAS: que devem ser acrescentadas aos termos do artigo, parágrafo, incisos ou alíneas do projeto;
III – MODIFICATIVAS: que se referem a redação do artigo, parágrafo, inciso ou alínea, sem alterar à substância do dispositivo;
IV – SUBSTITUTIVAS: que devem ser colocadas em lugar do artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto.
Parágrafo Único – A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Artigo 176 – As emendas serão votadas, uma a uma na Ordem direta de sua apresentação, exceto as de autoria de comissão, que terão sempre preferência.
§ 1º. – A requerimento de qualquer vereador ou mediante proposta do Presidente, com consentimento do Plenário, poderão as emendas ser votadas por grupos, devidamente especificados ou em globo.
§ 2º. – Não se admite pedido de preferência para votação de emendas e, casos englobados ou agrupados para votação, não será facultado pedido de destaque.
§ 3º. – O “quorum” para aprovação de emenda é o exigido para a matéria a que se refere.
§ 4º. – As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.
Artigo 177 – A emenda à redação final só será admitida para evitar incorreção, incoerência, contradição, evidente ou absurdo manifesto.
Artigo 178 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º. – O autor da proposição que receber substitutivo ou emendas estranhas ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão. Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo, da sua decisão, recurso ao Plenário.
§ 2º. – Idêntico direito de recurso ao Plenário caberá ao autor contra atos do presidente, se este refutar a proposição.
CAPÍTULO IX
DAS RETIRADAS DAS PROPOSIÇÕES
Artigo 179 – O autor poderá solicitar em qualquer fase do processo legislativo a retirada de sua proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário.
§ 1º. – Se a aprovação tiver parecer favorável de uma comissão embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir sobre o pedido de retirada.
§ 2º. – As proposições de comissão só poderão ser retiradas a requerimento do relator ou do respectivo presidente, com a anuência da maioria de seus membros.
Artigo 180 – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam com parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação ou ainda não submetida à apreciação do Plenário.
§ 1º. – O disposto neste artigo não aplica às proposições do Poder Executivo, que serão devolvidas ao Prefeito recém-empossado para reestudo.
§ 2º. – cabe a qualquer vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Artigo 181 – Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez dias contados da data de ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º. – O recurso será encaminhado à comissão de Justiça e Redação para, no prazo máximo de dez dias, opinar e, se for o caso elaborar projeto de resolução.
§ 2º. – Apresentado o parecer com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se após a sua publicação no Átrio da Câmara Municipal.
§ 3º. – Os prazos estabelecidos neste artigo e parágrafos serão fatais e correrão dia a dia.
§ 4 º. – Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente.
§ 5º. – Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 182 – Discussão é a fase dos trabalhos destinados a debates em Plenário.
Artigo 183 – Os projetos de lei complementar de lei complementar ou ordinário terão, necessariamente, duas discussões além da redação final.
Artigo 184 – Os projetos de decreto legislativo e de resolução terão discussão e votação únicas.
Artigo 185 – As moções serão submetidas a uma só discussão e independerão de redação final, a menos que sejam aprovadas emendas.
Parágrafo Único – Aplica-se também o mesmo critério deste artigo para os requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário.
Artigo 186 – A discussão versará sobre a proposição em globo, com as emendas, se houver.
§ 1º. – As proposições e seus respectivos pareceres, em segunda discussão, somente serão lidos se assim for requerido por qualquer membro da Câmara Municipal.
§ 2º. – Nas segundas discussões dos projetos de lei ou nas discussões únicas, o Presidente poderá, de ofício ou por deliberação do Plenário, anunciar o debate dos títulos, capítulos, sessões ou grupos de artigos.
§ 3º. – Encerrada a discussão, se houverem sido apresentadas emendas nos termos regimentais, o processo voltará as comissões competentes, que deverão opinar no prazo máximo de cinco dias, salvo na urgência, quando as comissões poderão emitir parecer verbal.
SEÇÃO II
DOS ORADORES
Artigo187 – Os debates deverão realizar-se em ordem de dignidade, cumprindo aos vereadores atender as seguintes determinações regimentais:
I – Exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermos, caso em que deverão solicitar autorização para falar sentado;
II – Dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara e ao Plenário;
III – Não usar a palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV – Referir-se ou dirigir-se a outro vereador com tratamento condigno: ao usar da palavra, o vereador deverá fazer uso do microfone.
V – A não ser através de aparte, nenhum vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, exceto quando levantar questão de ordem.
VI – Se o vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada à palavra ou permanecer na tribuna além do tempo concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
VII – Se apesar da advertência e do convite, o vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por encerrado e serão desligados os microfones.
VIII – Persistindo a insistência do vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo á a retirar-se do recinto.
Artigo 188 – Durante as sessões, o vereador só poderá falar para;
I – Versar sobre assunto de sua escolha durante o Expediente ou para discutir em debate, quando regularmente inscrito;
II – Para apartear, na forma regimental;
III – Pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
IV – Para encaminhar votação;
V – Para apresentar justificativas;
VI – Para justificar seu voto, quando devidamente inscrito;
VII – Para assuntos de interesse pessoal, quando devidamente inscrito;
VIII – para apresentar requerimentos na forma regimental.
Artigo 189 – O vereador que solicitar a palavra para falar sobre proposições em discussão, não poderá:
I – Desviar-se da matéria em debate;
II – Falar sobre matéria vencida;
III – Usar da linguagem imprópria;
IV – Ultrapassar o prazo que lhe competir;
V – Deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 1º. – O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I – Quando no Plenário não houver o mínimo de um dos membros da Câmara;
II – Para leitura de requerimento de urgência;
III – Para comunicação importante à Câmara;
IV – Para recepção de personalidade de relevo nacional, estadual ou estrangeira em vista à Câmara;
V – Para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
VI – Para atender a pedido da palavra “pela ordem” para propor questão de ordem regimental;
§ 2º. Será feita a compensação de tempo em favor do orador que se encontrar na tribuna.
Artigo 190 – Quando mais de um orador pedir a palavra simultaneamente para falar sobre o mesmo assunto, o Presidente concedê-la-á obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I – Ao autor;
II – Ao relator;
III – Ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda;
IV – Aos autores de votos em separado.
Artigo 191 – O vereador que desejar impugnar qualquer matéria em discussão deverá fazê-lo antes da votação à mesma. A impugnação poderá ser feita verbalmente, devendo o vereador retificá-la por escrito em requerimento dirigido a Mesa, que o submeterá à apreciação do Plenário.
SEÇÃO III
DOS APARTES
Artigo 192 – Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º. – O vereador só poderá apartear o orador e, ao fazê-lo, deverá permanecer em pé.
§ 2º. – O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a dois minutos.
§ 3º. – Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 4º. – Não é permitido apartear o Presidente e o orador que fala pela ordem, para encaminhamento de votação ou para justificativa de voto.
§ 5º. – Quando o orador negar o aparte solicitado, não lhe será permitido dirigir-se diretamente aos vereadores presentes.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Artigo 193 – Salvo disposição especial em contrário, o vereador terá os seguintes prazos máximos para uso da palavra:
I – Três minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II – Cinco minutos para falar na tribuna durante o Expediente, sobre tema livre;
III – Cinco minutos para falar sobre requerimentos sujeitos à discussão;
IV – Três minutos para falar sobre redação final;
V – Três minutos para encaminhamento de votação;
VI – Dois minutos para apartear;
VII – Três minutos para justificativa de voto;
VIII – Três minutos para apartear;
VIII – Trinta minutos, com apartes, para falar sobre projetos em discussão;
IX – Em processos de destituição da Mesa, ou de membro da Mesa, quinze minutos para cada vereador e sessenta para o relator e denunciado, cada um e com apartes;
X – Em processo de cassação de mandato de vereador e de Prefeito, quinze minutos para cada vereador e cento e vinte minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes;
XI – Três minutos para interesse pessoal;
XII – Três minutos para cada comunicação à Casa.
SEÇÃO V
DO ADIANTAMENTO E VISTA
Artigo 194 – O adiantamento da discussão de qualquer proposição está sujeito à deliberação do Plenário somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido do início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
§ 1º. – A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, contado em dias, não podendo ser aceito se o adiantamento solicitado coincidir ou exceder o prazo para deliberação da proposição.
§ 2º. – Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar o menor prazo.
Artigo 195 – O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo vereador e deliberado pelo Plenário apenas para encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no § 1º.- do artigo 194, deste regimento.
Parágrafo Único – O prazo máximo de vista é de dez dias consecutivos.
SEÇÃO VI
DO ENCERRAMENTO
Artigo 196 – O encerramento da discussão dar-se-á:
I – Pela inexistência de orador;
II – Pelo decurso dos prazos regimentais;
III – A requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação do Plenário;
§ 1º. – Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso III, deste artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, quatro vereadores.
§ 2º. – O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento de votação.
§ 3º. – Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo mais de três Vereadores.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
SEÇÃO I
DAS PROPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 197 – Votação é o ato de complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º. – Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º. – Quando no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogação até que se conclua por inteira a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
§ 3º. – A aprovação da matéria se dará em dois turnos de votação (artigo 45 LOM), além da redação final quando for o caso, dando-se cada turno numa sessão da Câmara, excetuados os casos de Decreto Legislativo e de Resolução, cuja aprovação se dará num único turno (artigo 184).
Artigo 198 – Vereador presente à sessão, no ato em que a matéria é declarada em votação, não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando ele próprio, parente, afim ou consanguíneo até terceiro grau, inclusive, tenha interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação.
§ 1º. – O vereador que se considerar impedido de votar nos termos do presente artigo fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença, para efeitos de “quorum”.
§ 2º. – Depois da matéria votada, a Câmara não mais poderá manifestar-se sobre ela, cabendo ao interessado recurso no Judiciário.
Artigo 199 – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara em Plenário, exceto nos seguintes casos:
I – Julgamento dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
II – Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, no preenchimento de qualquer vaga, bem como na eleição das comissões permanentes e o possível preenchimento de suas vagas.
III – Na votação de decreto legislativo para concessão de honraria;
IV – Na votação de aposto pelo Prefeito.
Artigo 200 – As deliberações do Plenário serão tomadas:
I – Por maioria simples;
II – Por maioria absoluta;
III – Por dois terços dos membros da Câmara.
§ 1º. – Maioria simples equivale à metade e mais um da totalidade dos vereadores presentes à sessão e maioria absoluta equivale à metade e um mais dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º. – A aprovação da matéria colocada em discussão depende do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão (maioria simples) ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica do Município e neste regimento.
Artigo 201 – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, as leis concernentes às seguintes matérias:
I – Concessão de serviço público;
II – Concessão de direito real de uso;
III – Alienação de bens imóveis;
IV – Aquisição de bens por doação com encargos;
V – Autorização para obtenção de empréstimos de particular.
Artigo 202 – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara e aprovação e a alteração de leis concernentes às seguintes matérias;
I – Código tributário;
II – Código de obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Código de Postura;
V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Artigo 203 – Os projetos de leis ordinárias dependerão, para sua aprovação, do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão (maioria simples).
Artigo 204 – Não havendo “quorum” para votação, serão discutidas uma a uma as proposições da Ordem do Dia publicada e, encerradas as discussões, serão elas votadas na sessão subsequente.
Artigo 205 – Quando a matéria for declarada em votação, nenhum vereador poderá deixar o Plenário, pois sua presença será computada para efeito de “quorum”, cabendo a qualquer vereador reclamar o fato a presidência cabível.
Artigo 206 – Nenhum projeto poderá ser votado sem que haja em Plenário o número de vereadores exigido para sua aprovação.
Artigo 207 – A rejeição da solicitação de licença de cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de vereador dependerá do voto de, no mínimo dois terços dos membros da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Artigo 208 – A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria em discussão encerrada, poderá se solicitada a palavra para encaminhamento de votação.
Parágrafo Único – no encaminhamento de votação será assegurado a cada bancada, por um de seus membros designados pelos respectivos líderes para falar apenas uma vez por cinco minutos, sendo vedados os apartes.
SEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Artigo 209 – São três os processos de votação:
I – Simbólico;
II – Nominal;
III – Secreto;
§ - 1º. – Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os vereadores que estiverem de acordo para permanecerem como estiverem e os que forem contrários a se manifestarem, procedendo, em seguida, a necessária contagem e à proclamação do resultado,
§ 2º. – O processo nominal, de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada vereador,
§ 3º. – No processo nominal de votação, o 2º. Secretário procederá à chamada dos vereadores que responderão sim ou não, segundo sejam favoráveis ou contrários à proposição em votação, o 2º. Secretário repetirá em voz alta o voto consignado,
§ 4º. – Terminada a chamada de votação, ato contínuo, o 2º. Secretário procederá à chamada dos vereadores cuja ausência tenha sido verificada,
§ 5º. – Ao vereador que não responder a qualquer das chamadas, não mais será permitido votar,
§ 6º. – O Presidente proclamará o resultado e mandará ler os nomes dos vereadores que tenham votado sim e dos que tenham votado não,
§ 7º. – No processo secreto de votação, cada vereador, chamado nominalmente pelo 2º. Secretário, expressará seu voto em cédula fornecida pela Mesa Diretora. A cédula, uma vez preenchida, será colocada em envelope fornecido e rubricado pela Mesa Diretora e depositada na urna. O Presidente designará, entre os presentes, dois vereadores para o escrutínio e contagem dos votos, e, em seguida proclamará o resultado.
Artigo 210 – Iniciada a votação de determinada proposição pelo processo nominal, não mais poderá ser adotado outro em qualquer fase da tramitação, do processo.
Artigo 211 – O vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
Artigo 212 – Ressalvados os casos estipulados nesta Resolução, proceder-se-á obrigatoriamente a votação pelo processo nominal sempre que o projeto exigir para sua aprovação, quorum qualificado.
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
Artigo 213 – Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamado pelo presidente, poderá requerer a verificação da votação,
§ 1º. – O requerimento de verificação de votação será imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental,
§ 2º. – Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação,
§ 3º. – Ficará prejudicado o requerimento de verificação de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o vereador que a requerer,
§ 4º. – Prejudicado o requerimento de verificação de votação pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se qualquer outro vereador reformulá-lo.
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Artigo 214 – Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre os motivos que levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada.
Artigo 215 – A declaração de voto de qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída por inteiro a votação de todas as peças do processo.
§ 1º. – Em declaração de voto, cada vereador dispor de cinco minutos sendo vedados os apartes,
§ 2º. – Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito poderá o vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos.
SEÇÃO VI
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Artigo 216 – Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do regimento na sua prática ou relacionada com as Constituições Federal e Estadual ou com a Lei Orgânica do Município.
Artigo 217 – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
Parágrafo Único – Se o vereador ao levantar uma questão de ordem não observar o disposto neste artigo, o Presidente poderá, desde logo cassar-lhe a palavra, determinando, ainda, que não se faça registro dela nos Anais da Casa.
Artigo 218 – Caberá ao Presidente resolver, soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer vereador se opor a decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.
Parágrafo Único – O Presidente poderá submeter à questão de ordem à decisão do Plenário.
Artigo 219 – O prazo para formular uma ou mais questões de ordem simultaneamente, em qualquer fase da sessão, não poderá exercer a três minutos.
SEÇÃO VII
DA REDAÇÃO FINAL
Artigo 220 – Ultimada a fase de votação, será a proposição com as respectivas emendas, se houver, enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a redação final na conformidade de Vencido e apresentar, se necessário, emendas de redação,
Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de leis orçamentárias, que serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, e os de resolução e de decreto legislativo, quando da iniciativa da mesa ou modificando o regimento interno, que serão enviados à Mesa.
Artigo 221 – A redação final será discutida e votada na sessão imediatamente seguinte à data de sua apresentação pela Comissão de Justiça e Redação. O Plenário poderá dispensar a discussão e votação da redação final a requerimento de qualquer vereador.
Artigo 222 – Só caberão emendas à redação final para evitar incorreções de linguagem, incoerência notória, contradição evidente o absurdo manifesto.
§ 1º. – A votação destas terá preferência sobre a redação final.
§ 2º. – Aprovada qualquer emenda, voltará à proposição à Comissão de Justiça e Redação para nova redação final.
Artigo 223 – Se rejeitada a redação final, retornará ela a Comissão de Justiça e Redação para que se elabore a nova redação, a qual será submetida ao Plenário e considerada aprovada, se contra ela não votarem dois terços dos integrantes da Câmara.
Artigo 224 – Quando após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo se verificar a inexatidão do texto, a Mesa proceder-se-á à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considera-se à aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Artigo 225 – As emendas a Lei Orgânica poderão ser propostas:
I – Pelo Prefeito;
II – Por um terço, no mínimo, dos vereadores;
III – Pelos cidadãos, através de iniciativa popular, assinada por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal, observado o disposto no artigo 44, da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. – Não será objeto de deliberação a emenda que possa ofender a separação dos Poderes e a harmonia e independência entre eles.
§ 2º. – Não poderá haver emenda a Lei Orgânica durante intervenção estadual, calamidade pública ou estado de emergência, de acordo com o artigo 43, § 3º, da Lei Orgânica do Município.
Artigo 226 – O projeto de emenda a Lei Orgânica do Município tramitará, no mínimo, noventa dias, contados da data do recebimento, garantida ampla divulgação e, pelo menos, uma audiência pública.
§ 1º. – O projeto será apresentado ao Plenário e despachos às comissões competentes na sessão ordinária seguinte a data do recebimento.
§ 2º. – A Mesa terá o prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, para divulgar o projeto. Sem prejuízo de outras formas de publicidade, inclusive em fases seguintes, o projeto será no prazo estipulado neste parágrafo, publicado integralmente nos atos oficiais do Legislativo, com cópias encaminhadas aos Órgãos de informação sediados no Município.
§ 3º. – no prazo a que se refere o parágrafo anterior, as comissões competentes encaminharão a Mesa sugestões quando a melhor forma de realização da audiência pública.
§ 4º. – No prazo de quinze dias, contados do encerramento do prazo citado no § 2º. deste artigo, a Mesa fará realizar audiência pública obrigatória, decidindo entre as sugestões recebidas das comissões e podendo optar por mais de uma delas. Audiência pública obrigatória não prejudica a realização de outras audiências públicas nas fases seguintes.
§ 5º. - Será de dez dias, contados da data da realização da audiência pública obrigatória, o prazo para oferecimento de emendas ao projeto para discussão e votação em primeiro turno.
§ 6º. – As comissões competentes emitirão seus pareceres ao projeto e as emendas no prazo de vinte dias, contados da data de encerramento do prazo citado no parágrafo anterior.
§ 7º. – Emitidos os pareceres, a Mesa fará publicá-los integralmente nos atos oficiais do Legislativo, no prazo de cinco dias contados do encerramento do prazo aludido no par, anterior.
§ 8º. – Publicados os pareceres, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão ordinária seguinte, para discussão e votação em primeiro turno.
§ 9º. – Aprovado com alterações em primeiro turno, o projeto será enviado à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a nova redação dentro do prazo de dez dias contados na sessão na qual ocorreu a deliberação em primeiro turno.
§10º. – Oferecido à nova Redação, será aberto o prazo de cinco dias para o oferecimento de emendas para discussão e votação em segundo turno. Nesta fase serão admitidas somente emendas corretivas de textos e emendas supressivas.
§ 11º. – O projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente ao encerramento do prazo citado no par, anterior para discussão e votação em segundo turno, que cumprido o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Orgânica do Município. Se houver decorrido o interstício mínimo de dez dias após a primeira votação, à apreciação do projeto em segundo turno será feita em sessão ordinária imediatamente seguinte ao encerramento desse interstício.
§ 12º. – Aprovado, com alterações em segundo turno, o projeto será remitido a Comissão de Justiça e Redação para elaborar a redação final no prazo de dez dias contados da sessão na qual foi deliberado em segundo turno.
§13º. – A redação final será incluída, para discussão e votação a Ordem do Dia da sessão ordinária imediatamente seguinte a de sua apresentação pela Comissão de Justiça e Redação, se já houver decorrido o prazo mínimo obrigatório da tramitação do projeto. Se este prazo não houver decorrido, a redação final será incluída na Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte ao encerramento do prazo de noventa dias contados da data do recebimento do projeto.
§ 14º. – O projeto será considerado aprovado se obtiver nos dois turnos de votação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. O mesmo “quorum” será exigido para aprovação de emendas oferecidas aos projetos.
§ 15º. – A matéria do projeto rejeitado ou havido por prejudicado não poderá ser reapresentado no mesmo período legislativo.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Artigo 227 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático, visando os princípios gerais do sistema adotado e proverá completamente a matéria tratada.
Artigo 228 – Os projetos de codificação, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados e distribuídos por cópias aos Vereadores.
Artigo 229 – A seguir, a Mesa nomeará uma comissão especial composta de cinco vereadores para manifestar-se sobre todos os aspectos da proposição.
§ 1º. – Durante o prazo de trinta dias poderão os vereadores encaminhar a comissão emendas a respeito da matéria,
§ 2º. – A comissão terá mais trinta dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas,
§ 3º. – Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer, será a proposição incluída na Ordem do Dia,
§ 4º. – A tramitação prevista neste artigo não prejudica o encaminhamento do projeto às comissões permanentes.
Artigo 230 – No primeiro turno, o projeto será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º. – Aprovado em primeiro turno com emendas, o projeto voltará à comissão especial por mais quinze dias, para incorporação daquelas ao texto do projeto original.
§ 2º. – Cumprindo o disposto no parágrafo anterior, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para, no prazo de cinco dias úteis, emitir parecer sobre o texto deliberado em primeiro turno. Emitido o parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente para discussão e votação em turno.
Artigo 231 – Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Artigo 232 – Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão:
I – O plano plurianual;
II – As diretrizes orçamentárias;
III – Os orçamentos anuais.
§ 1º. – O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado a Câmara até trinta de abril do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção até o final da primeira fase do período legislativo, ou seja, trinta (30) de Junho de cada ano.
§ 2º. – Os projetos de lei que disponham sobre as diretrizes orçamentárias serão encaminhados até trinta de Abril de cada ano e devolvidos para sanção do Executivo até trinta (30) de Junho de cada ano.
§ 3º. – Os projetos de leis orçamentárias anuais serão encaminhados à Câmara até o dia trinta de Setembro e devolvidos para sanção até o dia 30 de Novembro de cada ano.
Artigo 233 – Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário, determinará a publicação resumida da matéria no órgão oficial da imprensa do Legislativo.
§ 1º. – os projetos serão despachados as comissões permanentes na data de apresentação das matérias no Expediente das sessões.
§ 2º. - As comissões terão o prazo máximo de trinta dias para emissão de pareceres.
§ 3º. – Decorrido esse prazo sem que as comissões emitam seus pareceres, o Presidente da Câmara nomeará relator especial, para no prazo de oito dias, manifestar-se a respeito da matéria.
§ 4º. – Recebidos os pareceres, o projeto será incluído na Ordem do Dia seguinte para primeira discussão e votação.
§ 5º. - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas se compatível com o plano plurianual.
§ 6º. – Os vereadores poderão oferecer emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem, obedecido o disposto no § 2º, do artigo 125, da Lei Orgânica do Município, sendo vedada à apresentação de emendas em Plenário, salvo as de consenso das licenças partidárias na Câmara.
§ 7º. – Aprovado com emenda, o projeto retornará a Comissão de Justiça e Redação para redigir o vencido no prazo máximo de oito dias após o que será incluído na Ordem do Dia da Sessão subsequente para segunda discussão e votação.
§ 8º. – O projeto de Orçamento anual, em segunda discussão, não poderá receber emendas.
Artigo 234 – O Executivo poderá enviar mensagem a Câmara para propor modificação nos projetos de leis orçamentárias, enquanto as comissões não emitirem parecer final.
Artigo 235 – As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservadas a essas matérias.
§ 1º. – Na discussão do projeto de lei orçamentária anual os vereadores poderão fazer uso da palavra pelo prazo de quinze minutos. Terão preferência o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores de emendas.
§ 2º. – Tanto em primeiro, como em segundo turno de discussão e votação, o presidente da Câmara poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
Artigo 236 – A Câmara funcionara em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual estejam concluídas nos prazos estabelecidos nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 232, deste regimento.
Artigo 237 – Os projetos de leis orçamentárias serão obrigatoriamente incluídos em regime de urgência na Ordem do Dia da Sessão ordinária que anteceder o encerramento dos respectivos prazos de devolução ao Executivo, caso não tenham sido anteriormente deliberados pela Câmara Municipal.
Artigo 238 – O Período Legislativo não poderá ser interrompido sem manifestação da Câmara sobre os projetos referidos neste capítulo suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação do Plenário.
Artigo 239 – Aplicam-se projetos de leis orçamentárias as demais normas relativas ao processo legislativo, que não contrariem o disposto neste capítulo.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Artigo 240 – As interpretações do regimento interno, feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, constituirão precedentes, desde que presidência assim o declare por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador.
1º. – Os precedentes serão anotados em livro próprio para orientação na solução de casos análogos.
§ 2º. – Ao final de cada período legislativo, o Presidente constituirá comissão especial de três vereadores, que deverá proceder à consolidação de todas as modificações feitas no regimento interno, bem como dos procedentes regimentais, publicando-os em separado.
Artigo 241 – Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos, soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.
Parágrafo Único – à Mesa incube, na sessão seguinte, apresentar projeto de resolução enquadrando a norma estabelecida na forma deste artigo, para ser submetido ao Plenário e constituir modificação deste regimento.
Artigo 242 – Qualquer projeto de resolução modificando o regimento interno, depois de ser dado conhecimento ao Plenário, permanecerá em pauta durante duas sessões para recebimento de emendas.
§ 1º. – Findo esse prazo, a Mesa emitirá parecer sobre a matéria no prazo de dez dias.
§ 2º – Emitindo o parecer, será o projeto de resolução incluído na Ordem do Dia para discussão e ordem e votação única.
§ 3º. – Durante a discussão, cada vereador poderá falar pelo prazo de dez minutos com direito a cessão da palavra, a exceção do relator que poderá falar pelo prazo de trinta minutos.
§ 4º. – Encerrada a fase de discussão, proceder-se-á a votação que poderá ser realizada em globo em partes por iniciativa da Mesa ou de qualquer vereador, ouvido o Plenário.
§ 5º. – As emendas serão votadas separadamente, uma a uma.
§ 6º. – A Mesa terá o prazo de dez dias para promulgar a resolução contados da data de aprovação do projeto.
§ 7º. – O projeto de resolução que vise alterar o regimento interno somente será aceito pela Mesa quando proposto por, no mínimo um terço dos membros da Câmara, exigindo-se para aprovação o “quorum” de dois terços.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Artigo 243 – por via de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação únicas pelo voto secreto de, no mínimo, dois terços de membros, a Câmara Municipal poderá conceder título de cidadão honorário ou homenagem, a personalidade ou entidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignos de honorárias.
Artigo 244 – O processo de concessão de título honorífico obedecerá a seguinte tramitação:
I – Deverá vir anexada como requisito essencial circunstanciada biografia da pessoa ou do histórico da entidade que se deseja homenagear bem como relação circunstanciada dos trabalhos e serviços a cidade ou à humanidade;
II – Preliminarmente, o projeto será subscrito apenas pelo autor;
III – Cumprido o disposto nos incisos anteriores o projeto e sua documentação serão lacrados e encaminhados a Mesa, que ao incluí-lo na pauta, proclamará apenas o nome do autor e o assunto constará como “Proposição de honraria”.
Artigo 245 – Periodicamente, o Presidente da Câmara constituirá comissão especial de cinco vereadores para opinar sobre as proposições dessa natureza em tramitação.
§ 1º. – A comissão de que trata o presente artigo terá o prazo de quinze dias para emitir parecer.
§ 2º. – Somente após receber parecer favorável da comissão é que poderá ser dado a público o nome do homenageado.
§ 3º. – As proposições que obtiverem parecer contrário serão novamente lacradas pela Comissão e arquivadas para despacho da Mesa da Câmara.
Artigo 246 – As proposições que receberem parecer favorável serão, por despacho da Mesa da Câmara, encaminhadas ao autor para que possa contemplar o número de assinaturas correspondente a dois terços dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Cumprida a exigência deste artigo, a proposição será encaminhada à Mesa da Câmara para sua inclusão na Ordem do Dia, a critério da Presidência.
Artigo 247 – Nenhum vereador, poderá em cada legislatura, figurar como autor de projeto de concessão de títulos honoríficos por mais de duas vezes.
Parágrafo Único – O autor de projeto de título honorífico que tenha recebido parecer contrário da comissão não será considerado prejudicado, continuando com os direitos que lhe confere o presente artigo.
Artigo 248 – A entrega dos títulos honoríficos e demais honrarias será feita em sessão solene.
Parágrafo Único – Na sessão aludida no “caput” deste artigo será permitida a palavra ao autor da proposição de honraria, a apenas um vereador para falar em nome da Câmara como orador oficial designado pelo Presidente e ao Homenageado.
CAPÍTULO VI
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA CÂMARA
Artigo 249 – O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou outro órgão estadual ao qual for atribuída essa incumbência.
§ 1º. – Recebidos os processos do Tribunal de Contas competente com os respectivos pareceres prévios, dará conhecimento para opinar, apresentando o respectivo projeto de decreto legislativo e de resolução, que deverá ser apreciado no prazo de sessenta dias a contar da data de seu recebimento.
§ 2º. – A Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo de quinze dias para apresentar os pareceres concluído por projeto de decreto legislativo e de resolução relativo às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 3º. – Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, à presidência designará um relator especial que terá o prazo de três dias improrrogáveis para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos projetos, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Tribunal.
Artigo 250 – Recebido o processo com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ou do relator especial, depois da publicação, a Mesa incluí-lo-á na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata.
Parágrafo Único – Se houver pedido de informação, voltará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento ou ao relator especial para se manifestar reincluindo-se, a seguir, na Ordem do Dia.
Artigo 251 – As referidas proposições só poderão receber durante a sua discussão em Plenário.
Parágrafo Único – Encerrada a discussão do projeto, e das Emendas, se houver, será a proposição imediatamente votada.
Artigo 252 – As proposições somente poderão ser rejeitadas por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Rejeitadas as contas, os processos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público para os devidos fins.
Artigo 253 – A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara e, conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara para dirimir dúvidas.
Artigo 254 – Cabe a qualquer vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento no período em que o processo estiver entregue a ela.
Artigo 255 – A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo às contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.
TÍTULO VIII
DA CONVOCAÇÃO E COMPARECIMENTO DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Artigo 256 – Observado o disposto na Lei Orgânica do Município, os auxiliares diretos do Prefeito, assim como Presidentes de autarquias e de órgãos da administração indireta, poderão ser convocados pela Câmara Municipal para informações sobre suas respectivas administrações.
§ 1º. – O requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º. – Aprovada a convocação do par, anterior, o Presidente da Câmara entender-se-á com Prefeito, a fim de fixar dia e hora para comparecimento de seus auxiliares, dando-lhe, ao mesmo tempo, ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação.
Artigo 257 – Quando desejarem comparecer a Câmara e às comissões, o Prefeito, seus auxiliares diretos e as demais autoridades referidas no artigo anterior, para prestarem esclarecimentos, a Mesa designará o dia e a hora de sua recepção.
Artigo 258 – As autoridades mencionadas no artigo 256, poderão fazer-se acompanhar de técnicos que julgar convenientes para prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Artigo 259 – Na sessão ou reunião a que comparecerem, as autoridades farão inicialmente, por si ou por intermédio de técnico, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir as interpelações de qualquer vereador.
Parágrafo Único – Durante a sua exposição ou respostas as interpelações que lhe forem feitas, as autoridades, bem como o vereador ao enunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação e não sofrerão apartes.
Artigo 260 – Quando comparecerem a Câmara, as autoridades terão assento a Mesa.
Artigo 261 – As autoridades que comparecerem Câmara ficarão as normas deste regimento.
TÍTULO IX
DA PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA, DAS LEIS, DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES.
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Artigo 262 – As emendas a Lei Orgânica do Município, aprovadas nos termos deste regimento, serão promulgadas pela Mesa da Câmara Municipal com respectivo número de ordem, no prazo de dez dias da aprovação pelo Plenário.
Artigo 263 – Os projetos de leis complementares e de leis ordinárias aprovados pela Câmara serão enviados ao Prefeito dentro de dez dias úteis, contados na data de sua aprovação, para sanção e promulgação.
§ 2º. – Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados, levando a assinatura dos da Mesa.
§ 3º. – Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas.
§ 4º. – Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto parcial ou total dentro do prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, deverá comunicar a Câmara dentro de quarenta e oito horas do aludido os motivos do veto.
§ 5º. – O veto, obrigatoriamente justificado poderá ser total ou parcial, neste último caso devendo abranger o texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 6º – Recebido pelo Presidente da Câmara, o veto será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras comissões.
§ 7º. – As comissões terão o prazo conjunto e improrrogável de quinze dias para a manifestação.
§ 8º. – Se comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independente de parecer.
§ 9º. – A Mesa convocará de ofício, sessão extraordinária para discutir o veto, se no período determinado pelo par 8º, deste artigo, não se realizar sessão ordinária.
Artigo 264 – As razoes aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de trinta dias contados da data de seu recebimento em discussão e votação únicas. A discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por apartes, caso o veto seja parcial, se requerida e aprovada pelo Plenário.
§ 1º. – Cada vereador terá o prazo de quinze dias para discutir o veto.
§ 2º. – Para rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara em votação direta.
§ 3º. – Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no “caput” deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as mais proposições até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam os artigos 48, § 2º. Da Lei Orgânica do Município.
§ 4º. – Rejeitado o veto, as disposições serão promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas, comunicando-se o fato ao Prefeito. Se aquele não fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.
§ 5º. – O prazo previsto no “caput” deste artigo não corre no período de recesso da Câmara.
§ 6º. – Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente com o mesmo número da Lei original, observado o disposto o § 4º, deste artigo.
Artigo 265 – Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – Na promulgação de leis, de decretos e de resoluções pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias.
I – Leis (sanção Tácita)
O presidente da Câmara Municipal de Pinhalzinho, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo da Lei orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
II – Leis (veto total rejeitado)
“Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do artigo da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:”
III – Leis – (veto parcial rejeitado)
“Faço saber que a Câmara Municipal manteve, e eu promulgo nos termos do artigo da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº. ..........De.........De.........De.........
IV – Resoluções e Decretos Legislativos:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo (ou a seguinte resolução)”.
Artigo 266 – Para a promulgação de leis com a sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal, quando se tratar de veto parcial a lei terá o mesmo número daquela que ela pertence.
TÍTULO X
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 267 – A remuneração do Prefeito, composta de subsídios e de votos de representação, será fixada pela Câmara Municipal através de decreto legislativo até trinta dias antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura subsequente.
§ 1º. – A remuneração do Prefeito não poderá ser inferior ao valor pago, a qualquer título, o servidor Municipal.
§ 2º – A verba de representação do Prefeito não poderá ser superior a dois terços do valor do subsídio.
Artigo 268 – A remuneração do Vice-Prefeito será concedida a título de verba de representação e será fixada no mesmo decreto legislativo de fixação da remuneração do Prefeito, não podendo exercer a metade da verba da representação fixada para o Prefeito.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Artigo 269 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a quinze dias.
Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a remuneração quando:
I – A serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem.
II – Impossibilitados do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovado.
III – em licença gestante, que será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para a servidora pública municipal.
TÍTULO XI
DA POLÍCIA INTERNA
Artigo 270 – O policiamento do recinto da Câmara, privativamente compete ao Presidente da Câmara e será feito, normalmente por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civil ou militar para manter a ordem interna.
Artigo 271 – Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservado desde que:
I – Se apresente decentemente trajado;
II – Não porte armas;
III – Se conserve em silêncio durante os trabalhos;
IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
V – Respeite os vereadores;
VI – Atenda as determinações da presidência;
VII – Não interpele os vereadores.
Parágrafo Único – Não se permitirá que qualquer interessado em projeto ou qualquer tipo de resolução aborde ou promova reunião de bastidores dentro do recinto da Câmara. Qualquer esclarecimento a respeito da matéria em tramitação pela Câmara poderá ser dado aos vereadores de forma oficial dentro do Plenário ou em local pré-determinado, se a maioria dos vereadores julgar necessário.
TÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Artigo 272 – São infrações político-administrativas e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas no decreto Federal nº. 201, de 27/02/1967.
Parágrafo Único – O processo seguirá a tramitação indicada no dispositivo legal citado neste artigo.
Artigo 273 – Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I a XV, do artigo 10, do Decreto-Lei nº.201/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de vereador, aprovado por dois terços dos membros do Legislativo, solicitar a abertura de inquérito policial ou a instauração de ação penal pelo ministério Público, bem como intervir em qualquer fase do processo como assistentes de acusação, independentemente da atribuição que é conferida ao Presidente da Câmara por força da Lei.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 274 – As sessões da Câmara serão em CDs, sendo os mesmos recolhidos por período Legislativo no arquivo da Câmara Municipal.
Artigo 275 – Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos ao Plenário por uma comissão de vereadores designada pelo Presidente.
§ 1º. – A saudação oficial ao visitante será feita em nome da Câmara por vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 2º. – Os visitantes oficiais poderão discursar a convite da presidência.
Artigo 276 – A requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o Presidente convidar personalidades ilustres para proferir conferências da Tribuna da Câmara durante o Expediente da sessão ordinária que for designada.
Parágrafo Único – Poderá o Presidente, desde que aprovado pelo Plenário, realizar conferências ou reuniões cívicas em outro recinto da Câmara.
Artigo 277 – Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão ser hasteadas no edifício e na sala das sessões as Bandeiras brasileira, Paulista e do Município.
Artigo 278 – Os prazos previstos neste regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º. – Quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 2º. – Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que aplicável, a legislação processual civil.
Artigo 279 – Serão omitidos nas proposições da Câmara Municipal os demais títulos de que são portadores os seus componentes prevalecendo, apenas, o de vereador.
Artigo 280 – Qualquer vereador membro da comissão permanente ou especial poderá, durante a permanência da propositura na Comissão, requerer seu envio ao Departamento Jurídico da Câmara ou aos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal, para esclarecimentos ou emissão de pareceres.
Parágrafo Único – O Presidente de comissão, desde que o pedido não contrarie dispositivos regimentais, o despachará de imediato.
Artigo 281 – No dia três de Maio de cada ano poderá realizar sessão solene comemorativa à instalação do Poder Legislativo no Brasil.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º. – Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Artigo 2º. – Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais terão tramitação normal, enquadrando-se, no que for possível, as disposições deste regimento.
Artigo 3º. – Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer proposição, serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, a decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
Artigo 4º. – Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 12 de Abril de 1994.
Orlando Fornari
Presidente
OBS: Publicado na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra.
Geni Aparecida de Freitas Resp./ Secretaria