PROJETO DE LEI Nº  02/2021
DE 12 DE JANEIRO DE 2021
 

"DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
 


JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de forma interina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
TÍTULO I
 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
 
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas comuns aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da Administração Municipal.
 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
 
I - autoridade: o agente público dotado de poder de decisão;
 
II – Comissão Processante Permanente: órgão colegiado responsável pela apuração de fatos determinados, bem como pela recomendação quanto às providências adequadas;
 
III - agente público: o servidor ou empregado público da Administração Direta ou Indireta.
 
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da primazia no atendimento ao interesse público, economicidade, eficiência, legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade e publicidade.
 
Parágrafo Único.  O agente público administrativo observará na sua atuação, dentre outros, os seguintes princípios:
 
I - atuação conforme a Lei e o Direito;
 
II - objetividade no atendimento ao interesse público, vedada à promoção pessoal de agentes ou autoridades;
 
III - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
 
IV - observância das formalidades essenciais com a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;
 
V - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em Lei ou Decreto;
 
VI - impulsão, de ofício, do Processo Administrativo, pelo agente público, sem prejuízo da atuação dos interessados.
 
Art. 3º A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.
 
Art. 4º Somente a Lei poderá:
 
I - criar condicionamento aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de qualquer espécie;
 
II - prever infrações ou prescrever sanções.
 
Capítulo II
 
DOS DIREITOS DOS MUNÍCIPES
 
Art. 5º São direitos do Munícipe, entre outros:
 
I - receber do agente público tratamento respeitoso;
 
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos, desde custeadas as despesas delas decorrentes e conhecer as decisões proferidas;
 
III - ser representado por mandatário, que deverá ser advogado quando a Lei assim o exigir.
 
Capítulo III
 
DOS DEVERES DOS MUNÍCIPES
 
Art. 6º São deveres do Munícipe:
 
I - expor os fatos conforme a verdade, prestando as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o seu esclarecimento;
 
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
 
III - não agir de modo temerário.
 
TÍTULO II
 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
 
Art. 7º O Processo Administrativo pode ser iniciado pela autoridade competente ou a pedido de interessado e será composto pelo conjunto de documentos, requerimentos, atas de reunião, pareceres e informações instrutórias necessárias à decisão da autoridade administrativa.
 
Art. 8º Distinguem-se os processos em:
 
I - processos comuns;
 
II - processos especiais.
 
Art. 9º Os processos especiais são aqueles disciplinados por normas próprias distintas das aplicáveis nos processos comuns, aplicando-lhes subsidiariamente os demais preceitos desta Lei.
 
§ 1º Enquadram-se, dentre outros, na categoria de especiais, os processos referentes às seguintes matérias:
 
I - licitação;
 
II - administrativo-tributário;
 
III – tombamento; e
 
IV – disciplinar.
 
§ 2º Compreendem-se na matéria enquadrada como disciplinar a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar.
 
TÍTULO III
 
DO PROCESSO COMUM
 
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 10 O requerimento inicial do interessado deverá conter os seguintes dados:
 
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
 
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
 
III - endereço e telefone do requerente e local para recebimento de comunicações;
 
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
 
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
 
§ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
 
§ 2º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
 
Art. 11 Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
 
Art. 12 Quando o requerimento for dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu encaminhamento à unidade competente.
 
Art. 13 Os processos administrativos terão por objetivo a tomada de decisão, consubstanciada em despacho decisório, que deverá ser claro, preciso e atinente à matéria do processo.
 
Parágrafo Único - A motivação é requisito essencial do despacho decisório e deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
 
Capítulo II
DOS INTERESSADOS
 
Art. 14 São legitimados como interessados no Processo Administrativo:
 
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem ou nele figurem;
 
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser proferida;
 
III - as pessoas, organizações e associações regularmente constituídas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou difusos.
 
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
 
Art. 15 A competência é irrenunciável e exercida pelo agente público a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
 
Parágrafo Único - Não podem ser objeto de delegação:
 
I - a edição de atos de caráter normativo;
 
II - a decisão de recursos administrativos;
 
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
 
IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
 
V - as funções dos órgãos colegiados.
 
Art. 16 O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.
 
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
 
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
 
Art. 17 Será permitida ao Prefeito e aos Secretários Municipais, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão ou autoridade hierarquicamente inferior.
 
Capítulo IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
 
Art. 18 É impedido de atuar no Processo Administrativo agente público ou autoridade que:
 
I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;
 
II - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com seu cônjuge ou companheiro.
 
Art. 19 A autoridade ou agente público que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no Processo.
 
Parágrafo Único - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
 
Art. 20 Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou agente público em caso de amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
 
Parágrafo Único - O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
 
Capítulo V
DA FORMA, TEMPO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO
 
Art. 21 Os atos do Processo Administrativo não dependem de forma determinada senão quando a Lei expressamente a exigir.
 
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e assinatura do interessado ou da autoridade responsável.
 
§ 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo Órgão Administrativo.
 
§ 3º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
 
§ 4º Após a aposição da numeração e rúbrica, as páginas só poderão ser eventualmente desentranhadas do processo por determinação, devidamente justificada, do órgão responsável pelo Processo, devendo constar certidão com indicação da decisão que a justificou.
 
Art. 22 Os atos do processo devem ser realizados em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição pública na qual tramitar, excetuados aqueles praticados em dias de plantão.
 
Parágrafo Único - Inexistindo disposição específica, os atos do processo devem ser praticados em 5 (cinco) dias úteis, podendo, mediante justificativa, ser prorrogado.
 
Art. 23 A convocação de interessados para complementação da documentação, correção de dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao andamento do Processo, será feita por via postal com aviso de recebimento, e-mail com protocolo de entrega ou contato telefônico certificado nos autos a data e o horário do contato.
 
Parágrafo Único - Decorridos 10 (dez) dias da convocação sem atendimento, será feita chamada pública por publicação no Diário Oficial do Município, com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento do pedido por abandono.
 
Capítulo VI
DA INSTRUÇÃO
 
Art. 24 As atividades destinadas a averiguar e comprovar os elementos necessários à tomada de decisão realizam-se mediante impulso do órgão responsável pelo Processo ou mediante requerimento dos interessados.
 
Art. 25 São inadmissíveis no Processo Administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
 
Parágrafo Único – É permitida no processo administrativo a prova produzida em outros processos administrativos ou judiciais de natureza cível ou penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
 
Art. 26 Previamente à decisão poderá ser realizada Audiência Pública para debates sobre matéria de interesse coletivo, sem prejuízo da participação dos munícipes por outros meios legalmente reconhecidos.
 
Art. 27 Sempre que possível, a instrução do Processo será realizada mediante reunião conjunta, com a participação dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva Ata, a ser juntada aos autos.
 
Art. 28 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução do Processo.
 
Art. 29 Quando necessários à instrução do Processo elementos disponíveis na própria Administração Municipal, o órgão competente proverá, de ofício, a sua obtenção.
 
Art. 30 Em caso de risco iminente à saúde ou integridade de pessoas e bens, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
 
Capítulo VII
DA DECISÃO E DOS RECURSOS
 
Art. 31 A desistência do requerente, mediante manifestação escrita, não impede a continuidade do Processo, se o interesse público, devidamente justificado, o exigir.
 
Parágrafo Único - No caso de pluralidade de requerentes a desistência de um não prejudicará os demais e nem obsta o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
 
Art. 32 O pedido formulado deverá ser declarado prejudicado quando o Processo exaurir a sua finalidade ou perder o seu objeto.
 
Art. 33 Uma vez concluída a instrução do Processo Administrativo pelo órgão competente, a autoridade competente deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias, permitida prorrogação, por igual período, desde que devidamente justificada.
 
Art. 34 Da publicidade da decisão administrativa no Diário Oficial do Município caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, um único recurso à autoridade superior.
 
§ 1º Entende-se por autoridade superior:
 
I - no âmbito da Administração Direta: o Prefeito Municipal; e
 
II - no âmbito da Administração Indireta: o Diretor Geral da Autarquia, o Presidente da empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação.
 
§ 2º Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos na Legislação.
 
§ 3º A decisão proferida em grau de recurso encerra definitivamente a instância administrativa.
 
Art. 35 Têm legitimidade para recorrer os interessados no Processo Administrativo arrolados no Art. 14 desta Lei.
 
Art. 36 Quando dois ou mais pedidos se excluírem mutuamente, serão obrigatoriamente apreciados em conjunto.
 
Art. 37 O recurso não será conhecido quando interposto:
 
I - fora do prazo;
 
II - por quem não seja legitimado;
 
III - após o encerramento da instância administrativa.
 
Art. 38 Contam-se os prazos a partir da data da publicação do despacho no Diário Oficial do Município, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
 
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente normal.
 
§ 2º Os prazos deverão ser expressos em dias e contados de forma contínua.
 
§ 3º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
 
Capítulo VIII
DA VISTA, DOS PEDIDOS DE CÓPIAS E DE CERTIDÕES
 
Art. 39 Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os protegidos por sigilo, nos termos da Constituição Federal.
 
Art. 40 Qualquer interessado poderá requerer cópias do processo administrativo, pago o preço público correspondente.
 
Art. 41 Qualquer interessado poderá requerer cópias do Processo Administrativo, pago o preço público correspondentes, ressalvado aqueles protegidos pelo sigilo, nos termos da Constituição Federal.
 
Art. 42 As certidões sobre atos, contratos e decisões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, serão expedidas sob a forma de breve relato ou inteiro teor, ou mediante cópia reprográfica, ou pelo sistema de processamento de dados ou por meio da Internet, independentemente do pagamento de taxas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
 
Capítulo IX
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
 
Art. 43 Nos processos que possam resultar na aplicação de sanções serão sempre assegurados o contraditório e o exercício do direito à ampla defesa, garantindo-se ao interessado a produção de provas, apresentação de alegações finais e interposição de recurso.
 
Art. 44 No procedimento sancionatório serão observadas, salvo legislação específica, as seguintes regras:
 
I - constatada a infração administrativa, o órgão responsável pelo processo administrativo indicará os fatos e o fundamento legal da sanção correspondente, sendo o infrator intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretenda produzir;
 
II - caso haja requerimento para a produção de provas, o órgão apreciará a sua pertinência em despacho motivado, sendo o infrator intimado para manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre os novos documentos juntados;
 
III - se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas;
 
IV - quando se tratar de infrações administrativas que possam acarretar risco à saúde, à segurança e à integridade física de pessoas e bens, o direito à ampla defesa será exercido após a imposição da penalidade;
 
V - a decisão será proferida no prazo de 15 (quinze) dias após o término da instrução.
 
TÍTULO IV
 
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
 
Capítulo I
DOS PROCESSOS LICITATÓRIO, ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO E DE TOMBAMENTO
 
Art. 45 No procedimento licitatório serão observadas as normas previstas na legislação federal e nos regulamentos adotados pela Administração Pública Municipal.
 
Art. 46 No procedimento administrativo-tributário, serão observadas as normas previstas no Decreto da União n. 70.235 de 06 de março de 1972 e, no que couber, as disposições previstas no Título III desta Lei.
 
Art. 47 O processo destinado a promover o tombamento de bens móveis ou imóveis no âmbito do Município dotados de caráter cultural, histórico e artístico far-se-à com observância ao procedimento previsto no Decreto-Lei 25, de 30 de novembro de 1937.
 
Capítulo II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
 
Seção I
Disposições Gerais
 
Art. 48 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
 
Art. 49 Da sindicância poderá resultar:
 
I - arquivamento do processo;
 
II - aplicação de Penalidade de advertência;
 
III - instauração de processo administrativo.
 
Art. 50 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão por justa causa ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
 
Seção II
Das Sindicâncias
 
Art. 51 A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la promovendo a apuração imediata, mediante a instauração de sindicância ou processo disciplinar a cargo da Comissão Processante Permanente, assegurada ampla defesa do indiciado.
 
Art. 52 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
 
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
 
Art. 53 A sindicância é peça preliminar e informativa do procedimento administrativo, devendo ser promovida quando os fatos estiverem definidos e faltarem elementos indicativos da autoria.
 
Art. 54 A sindicância instaurada pela autoridade competente ou por quem for delegada a atribuição, terá caráter sigiloso, sendo que a Comissão Processante Permanente ouvirá somente os envolvidos nos fatos.
 
Art. 55 O relatório da sindicância elaborado pela Comissão Processante Permanente conterá a descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante o que se apurou, recomendando o arquivamento do feito, a aplicação de penalidade de advertência ou a abertura de processo disciplinar se entender que no caso seria cabível, em tese, penalidade mais rigorosa.
 
Parágrafo único. Quando recomendar abertura de processo administrativo disciplinar ou aplicação de penalidades, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
 
Art. 56 A sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, que só poderá ser prorrogada, por igual período, mediante justificação fundamentada.
 
Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar
 
Art. 57 O processo Administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de agentes públicos ou infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições em que encontre investido.
 
Art. 58 O processo administrativo disciplinar será instaurado pela autoridade competente ou por quem for delegada a atribuição, mediante ato em que se especifique o seu objetivo e será encaminhado à Comissão Processante Permanente, devendo conter:
 
I - narração da falta ou irregularidade cometida;
 
II - nome e qualificação do indiciado, com todos os elementos necessários a sua identificação;
 
III - indicação da disposição legal violada e da pena disciplinar cabível.
 
§ 1º O processo administrativo disciplinar será instaurado, dispensando-se a sindicância prévia, quando a autoria dos fatos for conhecida.
 
§ 2º Como medida cautelar e a fim de que o indiciado não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar solicitará ao Prefeito Municipal que determine o seu afastamento no  do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
 
Art. 59 A denúncia poderá ser modificada se posteriormente ao seu oferecimento surgirem novas provas, ou se chegarem ao conhecimento da Comissão Processante Permanente encarregada do processo, novos fatos que justifiquem a modificação.
 
§ 1º Modificada a denúncia, será reiniciada a fase probatória.
 
§ 2º A Comissão Processante Permanente, órgão encarregado da condução do processo disciplinar, procederá a todas as diligências convenientes, podendo, quando necessário, recorrer a técnicos e peritos.
 
§ 3º As perguntas às testemunhas serão feitas por intermédio do Presidente da Comissão Processante Permanente.
 
Art. 60 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
 
I - instauração, com a publicação do ato de remessa do processo à Comissão Processante Permanente;
 
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
 
III - julgamento.
 
Art. 61 O prazo para realização do processo administrativo disciplinar será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, mediante autorização da autoridade competente e justificação fundamentada.
 
§ 1º O órgão processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando o dia para a tomada de depoimento.
 
§ 2º Se achando o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação, para apresentar defesa.
 
§ 3º A autoridade procederá todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo quando for preciso a técnicos ou peritos.
 
§ 4º As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
 
§ 5º Se alguma testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
 
§ 6º Os depoimentos testemunhais, prestados oralmente, serão reduzidos a termo em audiência na presença do indiciado ou seu representante legal, para tanto, devidamente cientificado.
 
§ 7º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
 
§ 8º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes
 
§ 9º É facultativo ao indiciado ou seu defensor elaborar perguntas às testemunhas, por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com o processo, bem como os pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para esclarecer os fatos.
 
Art. 62 Na redação dos depoimentos, deverão ser empregadas, tanto quanto possível as expressões usadas pelas testemunhas, bem como, reproduzir textualmente, as suas frases, não sendo permitidas apreciações pessoais, a menos que inseparáveis da narrativa dos fatos.
 
Art. 63 Terão caráter preferencial a expedição das certidões e informações necessárias à instrução do processo e o fornecimento de meios de locomoção.
 
Art. 64 Se as irregularidades, objeto do processo administrativo disciplinar, constituírem crime, a Comissão Processante Permanente encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para as providências cabíveis.
 
Seção IV
Da Defesa do Indiciado
 
Art. 65 O órgão processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua defesa.
 
Parágrafo único. O indiciado poderá constituir advogado para tratar de sua defesa.
 
Art. 66 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
 
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.
 
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
 
Art. 67 No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
 
Art. 68 Concluídas as diligências julgadas necessárias pela Comissão Processante, será a defesa intimada, garantindo-se vistas do processo na repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias para preparar sua defesa prévia, bem como requerer as provas que deseja produzir.
 
Art. 69 Encerrada a instrução do processo, a Comissão Processante estabelecerá os pontos essenciais da acusação e mandará, dentro de 2 (dois) dias, intimar o indiciado e/ou seu defensor, para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar suas razões de defesa final.
 
§ 1º Havendo mais de um indiciado com patronos diversos, o prazo será de 10 (dez) dias úteis, em comum.
 
§ 2º Em qualquer caso, a vista do processo será dada na repartição competente, de onde os autos não poderão ser retirados.
 
Seção V
Da Decisão do Processo Administrativo
 
Art. 70 Apresentada a defesa final do indiciado, a Comissão Processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando seu relatório no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final, no qual proporá justificadamente a absolvição ou a punição do indiciado, sendo que nesta última hipótese indicara a pena cabível e seu fundamento legal.
 
Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade competente que determinou a abertura do processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
Art. 71 A Comissão Processante ficará a disposição da autoridade competente até a decisão do processo, para prestar esclarecimentos julgados necessários.
 
Art. 72 Recebidos os autos, a autoridade que determinou a abertura do processo apreciará as conclusões do relatório, tomando as seguintes providências no prazo de 10 (dez) dias:
 
I - Se verificar a conveniência de outros esclarecimentos, os autos serão devolvidos à Comissão Processante, sendo que prestados os esclarecimentos e ouvida, se necessário, a defesa, será o processo encaminhado novamente, observado o prazo do parágrafo único do art. 70;
 
II - Se acolher as conclusões do relatório, promoverá a absolvição e o arquivamento do processo ou aplicará a pena sugerida.
 
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, a autoridade poderá prorrogar o prazo de que trata este artigo, até no máximo de 30 (trinta) dias.
 
§ 2º Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado, caso afastado, reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando o julgamento.
 
Art. 73 Da decisão final do processo, que deverá ser publicada no órgão oficial do Município, será cabível recurso à autoridade competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação da decisão ao indiciado.
 
Art. 74 O servidor que estiver sendo investigado por meio de processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão definitiva do processo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.
 
Capítulo III
DA COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE
 
Art. 75 Fica criada a Comissão Processante Permanente, constituída por três (03) membros, com o mesmo número de suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo, com atribuição de conduzir processos administrativos de qualquer natureza na esfera da Administração Pública Municipal para a apuração de fatos determinados e recomendação quanto às providências adequadas.
 
§ 1º Os servidores de que trata o caput serão nomeados para compor a comissão, sendo indicado dentre os seus membros, o respectivo Presidente.
 
§ 2º Os membros da Comissão Processante Permanente serão nomeados para exercer as funções do referido órgão pelo prazo de duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução dos mesmos membros por igual período.
§ 3º Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Comissão Processante Permanente, caberá ao Presidente a convocação do respectivo suplente, e sendo a falta ou impedimento deste último, caberá ao Prefeito Municipal convocar o suplente que integrará a Comissão na condição de membro, sendo, desde logo, eleito o Presidente dentre os seus membros.
 
§ 4º Considera-se impedido qualquer membro da Comissão Processante Permanente quando o indiciado seja o seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
 
§ 5º Dos membros integrantes da Comissão Processante Permanente, dois deles serão estáveis e o Presidente deverá possuir curso de ensino superior.
 
§ 6º Os membros da Comissão, sempre que necessário, dedicarão todo o tempo de trabalho ao processo, ficando dispensados do serviço na repartição durante os cursos da diligência e elaboração do relatório.
 
§ 7º Os membros designados para integrar a Comissão Processante Permanente perceberão gratificação mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) que incidirá sobre o seu salário.
 
Art. 76 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
 
TÍTULO V
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 77 É admitido o uso de meio eletrônico para formação, instrução e decisão de processos administrativos, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos e registro das informações e de documentos de processos encerrados, desde que assegurados:
 
I - níveis de acesso às informações;
 
II - segurança de dados e registros;
 
III - sigilo de dados pessoais;
 
IV - identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de dados;
 
V - armazenamento do histórico das transações eletrônicas;
 
VI - utilização de sistema único para planejar e gerenciar os processos administrativos.
 
Art. 78 O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
 
Art. 79 Os preceitos desta Lei também se aplicam no que couber, à Câmara Municipal de Sorocaba, quando no desempenho de função administrativa.
 
Art. 80 Nos casos omissos aplica-se, subsidiariamente, aos processos administrativos a que se refere esta Lei as disposições da Lei Federal n. 9.784 de 29 de janeiro de 1999, naquilo que for compatível com as normas desta Lei.
 
Art. 81 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao § 7º do art. 75 que entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022.
 
Pinhalzinho, 12 de janeiro de 2021.
 

JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal Interino
 



            
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALZINHO
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ DE LIMA FRANCO SOBRINHO
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